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re -, LIMITE DE IDADE - ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL, Rel. SYDNEY ZAPPA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Relator: SYDNEY ZAPPA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL

Recurso
re -
Tribunal
Relator
SYDNEY ZAPPA

Resumo do acórdão

- ... Dentre os requisitos exigidos, estabelecida que o candidato deveria ter a idade de no mínimo 21 anos e no máximo 35 anos incompletos, à data do encerramento das inscrições. - Tal exigência contraria frontalmente o disposto na atual Carta Magna, no que refere-se aos direitos e garantias fundamentais, mais especificamente em seu art. 5º caput o qual consagra o princípio da isonomia, estabelecendo que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. - No art. 7º, XXX, consta o preceito constitucional proibindo qualquer discriminação no tocante a salários ou exercícios de funções, e critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. - Outrossim, o art. 39, § 2º, da Lei Maior, estendeu a aplicação do dispositivo supra citado aos servidores públicos civis. - Logo, torna-se inadmissível o ato da autoridade coatora que indeferiu o pedido de inscrição dos candidatos que ultrapassavam o limite de idade previsto no edital, uma vez que os mesmos encontram-se protegidos por esta inovação introduzida no atual texto constitucional, a qual eliminou de forma absoluta o critério "idade", que em regra geral consistia em motivo discriminatório para o acesso a cargo público. - Resta ainda, evidenciar que é de todo insubsistente o argumento da autoridade impetrada que em suas informações sustentou que o limite de idade estabelecido para o concurso, tem apoio no Estatuto da Polícia Civil do Paraná, Lei Complementar nº 14 de 26-5-1982, porque tal lei não pode contrariar a Constituição Federal. - A colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, julgando caso semelhante, em acórdão de lavra do eminente Desembargador SYDNEY ZAPPA assim decidiu: "Funcionário Público. Perito Criminal. Concurso. Limite de idade para acesso a cargo público. Não estando essa discriminação vinculada ao perfeito exercício da função, mas ligada a princípio arbitrário, que inclusive afasta os candidatos com maior experiência, viola norma constitucional proibitiva da aplicação de critério de admissão a cargo público por motivo de idade. (cf. CF, arts. 7º. XXX e 39, §2º). - Concurso cujo prazo de inscrição terminou cinco dias antes de entrar em vigor a nova Constituição, mas cujas provas foram realizadas na vigência desta. Aplicação da nova ordem constitucional em relação a admissibilidade do candidato ao concurso, em razão da equidade, para efeito de interpretação e aplicação da norma que, em tal caso independe de autorização legal. Concessão do mandado de segurança. - Apelação e reexame desprovido." (Acórdão nº 6.620 - 2ª Câmara Cível - Relator: Desembargador SYDNEY ZAPPA). Ac. de 07-08-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.090 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542

Ementa

Tendo a vigente Carta Magna, inovado quanto aos requisitos exigidos para o acesso a cargo público, eliminando de forma absoluta os critérios discriminatórios, entre os quais o limite de idade, não pode a autoridade coatora, com base no Estatuto da Polícia Civil, contrariar dispositivo constitucional.