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SE DESLOCA A COMPETÊNCIA, j. 10/05/1979

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 10 maio 1979.

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Acórdão · 09/05/1979

COMPETÊNCIA

EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

FEITO JULGADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA E PENDENTE DE EMBARGOS — SE DESLOCA A COMPETÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu os Conflitos de Jurisdição nsº. 6.064, Relator o Min. CUNHA PEIXOTO, 6.099 e 6.125, por mim relatados, nos quais foi decidido que compete ao Tribunal Federal de Recursos julgar, em grau de recurso as reclamações trabalhistas propostas contra a Companhia Brasileira de Cimento Portland Perus, cujos bens foram confiscados e incorporados ao patrimônio da União pelo Decreto nº 74.128, de .... 18-10-1974. - No presente conflito, entre o Tribunal Federal de Recursos e o Tribunal Superior do Trabalho, o primeiro na qualidade de suscitante, aduziu, entre outros fundamentos, para não aceitar a declinatória, a circunstância de que: O aresto do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso interposto da decisão do Colendo Tribunal Federal de Recursos. Subsistem assim, nos autos, os julgamentos da primeira e segunda instância obreira que o Tribunal de Recursos não pode rever, restrita a sua competência recursal às "causas decididas pelos juízes federais", de acordo com a cláusula constitucional (art. 122, item II). - Ora, consoante a jurisprudência compendiada na Súmula 518, a intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos. - É essa precisamente a hipótese "sub judice". A reclamação foi julgada pela Junta de Conciliação e Julgamento e pelo Tribunal Regional. Somente depois de admitida a revista, interposta pelo Reclamante, é que a União, nas suas contra-razões, suscitou a preliminar de incompetência, que o Tribunal Superior do Trabalho acolheu, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Federal de Recursos. - Ilustrativo sobre a questão é o voto proferido pelo eminente Ministro OSWALDO TRIGUEIRO no CJ 3.931-GB, em que figurava, como suscitante, o Tribunal Federal de Recursos e, como suscitado, o Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara: "No brilhante voto que proferiu no Tribunal Federal de Recursos, o Sr. Min. ARMANDO ROLLEMBERG assim apreciou a hipótese: "Defrontamo-nos, assim, com caso incomum em matéria de competência para julgamento. Realmente, em princípio, desde que ingresse no feito a União, a competência para julgamento em grau de recurso é deste Tribunal. Na hipótese, porém, já há acórdão de Câmara Cível de Tribunal de Justiça, competente ao proferí-lo, vez que, então, eram partes a Rede Ferroviária e particular. Se admitirmos a nossa competência para a apreciação dos embargos, estaremos aceitando a possibilidade de rever julgado de Tribunal Estadual, com infringência das regras de autonomia estabelecidas na Constituição. De outro lado, se fizermos tabula rasa da aludida decisão, e considerarmos tão-somente o recurso interposto da sentença, estaremos dando à intervenção da União o efeito de rescisão sumária do julgado do Tribunal de Justiça. Meditei sobre a hipótese e conclui que a solução razoável, tendo em conta os princípios que regem a matéria, será a de entender-se competente, no caso, o Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara' (RTJ 47/74)." - Ante o exposto, conheço do conflito de jurisdição para declarar competente o Tribunal Superior do Trabalho. Julgado em 10-05-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1981 - Vol. 95 - Pág. 47 EMFOR 392

Ementa

A intervenção da União, em feito já julgado pela segunda instância e pendente de embargos, não desloca o processo para o Tribunal Federal de Recursos. (SÚMULA 518)

Nota da redação

RTJ