COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
QUANDO SE TORNA OPORTUNA — NECESSIDADE DE SUA ADMISSÃO
- Recurso
- re .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No Eg. Tribunal "a quo", de longa data, é praxe - uma vez interposto o recurso de revista - intimar-se a parte contrária para que o conteste. Só depois seu Presidente despacha a revista, admitindo-a ou não. - Essa praxe, como é evidente, representa quebra do princípio geral de que o recurso só é contestado depois de admitido e, por outro lado, ofende o princípio da economia processual. É de todo inconveniente admitir-se o processamento do recurso antes de sua admissão pela autoridade judiciária competente, ficando o Recorrido obrigado a despesas e atos eventualmente inúteis e, em qualquer caso, extemporâneos. - Essa praxe se vem perpetuando, porque ninguém a ela se opõe, na prática; mas, era previsível que, mais cedo ou mais tarde, isso ocorreria. E ocorreu, agora, neste processo. - Pela petição..., o Recorrido pede reabertura do prazo para contestar a revista, precisamente porque não teria obrigação de fazê-lo antes do despacho de admissão do recurso. - Acolho o pedido preliminar do Recorrido, pelos motivos expostos, e determino a baixa dos autos ao Eg. Tribunal "a quo" para que seja reaberto o prazo para contestação e intimado, na forma da lei, o Recorrido para que, quere.., apresente sua oposição à revista do empregador. Proc. TST-RR-2.688/79, Julgado em 20-05-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1285 EMFOR 392
Ementa
A parte recorrida não pode ser obrigada a contestar o recurso de revista antes de ser ele admitido pela autoridade judiciária competente.
