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TST, DIREITO AO REPOUSO AO CABO DE SETE DIAS, j. 13/05/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 13 maio 1980.

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Acórdão · 12/05/1980

COMPETÊNCIA

EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

JORNADA DE 24 HORAS DE REPOUSO POR 12 HORAS DE TRABALHO — DIREITO AO REPOUSO AO CABO DE SETE DIAS

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito. Determina o art. 68 que entre as duas jornadas deve existir um intervalo de 11 horas. Este intervalo são pode ser confundido com o descanso semanal remunerado. - A empresa estabelecendo o horário de 24 de repouso por 12 de trabalho deixa de no último dia de semana conceder o descanso de 11 horas, confundindo-o com o repouso. - Não é a mesma hipótese do empregado que descansa 35 ou mais horas após cada jornada como é comum nos hospitais. - Não pode o empregador usar de subterfúgios para não conceder os direitos do empregado. - Assim se manifesta o eminente Ministro MOZART VICTOR RUSSOMANO sobre a hipótese em analise: "A Lei brasileira cogita, igualmente, de uma interregno, bastante prolongado entre duas jornadas de trabalho, isto é, entre um dia e o outro. É o preceito consolidado no art. 66, segundo o qual entre as duas jornadas, deve existir intervalo continuo e, no mínimo, de onze horas. A título de advertência, transcrevemos algumas considerações que fizemos, em outra oportunidade: "É questão de organização do quadro de horário adotado no estabelecimento. Anotamos, porém, que o descanso de onze horas entre duas jornadas não prejudica o repouso semanal, isto é, o repouso de vinte e quatro horas consecutivas, por semana, aludido no art. 67, que examinaremos logo a seguir. Certa vez, poderosa empresa organizou as turmas de revezamento de seu serviço contínuo da seguinte maneira. O empregado X trabalhava durante toda a semana, de segunda-feira a sábado, por exemplo, das 6 às 15 horas. No sábado, deixava o serviço às 15 horas, gozava vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal, até às 15 horas do domingo, quando retornava ao serviço das 15 às 23 horas, indo nesse horário até o sábado seguinte. E assim sucessivamente. A empresa, portanto, de forma hábil, subtraía, no último dia de cada semana, o repouso diário de onze horas, mencionado no art. 66. Camuflava o ato dessa subtração com a dádiva do repouso semanal do art. 67 (vinte e quatro horas seguidas). Prejudicava, porém, com esse hábil artifício, o direito inegável do empregado". (O Empregado e o Empregador no Direito Brasileiro, LTr, 6ª edição, pág. 359) Também defendendo este ponto de vista preceitua ELSON G. GOTTSCHALK: "Focalizava-se o caso da empresa para atender aos trabalhos de seção de caldeiras e máquinas, mediante um quadro de escala organizado à base da duração diária, mas não da duração máxima semanal, e sem respeitar o intervalo de onze horas entre o último dia útil da semana e o início de repouso hebdomadário. O Tribunal Superior do Trabalho pelo voto do Ministro DELFIM MOREIRA JÚNIOR, assim se pronunciou. "É preciso não confundir o repouso semanal e o descanso entre duas jornadas de trabalho. Pelos dispositivos consolidados, um independente do outro. Após uma jornada de trabalho deverá o empregado ter o descanso de onze horas a que se refere o art. 66, e, se este dia é o último da semana, seguir-se-á o descanso semanal previsto no art. 67. Ora, pelo horário estabelecido este princípio não foi respeitado, porquanto a recorrida, no último dia da semana, não concede o descanso de onze horas, confundindo-o com o repouso semanal". (A Duração do Trabalho, Livraria Freitas Bastos S/A, 1951, pág. 185) - Autorizar-se tal procedimento seria comungar com o não cumprimento da lei. - Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para acrescer a condenação de 11/24 do valor do repouso normal, a ser apurado em execução. Proc. TST-RR-3.935/79, Julgado em 13-05-1980 VENCIDO O MINISTRO NELSON TAPAJÓS (relator) Arquivo do Ementário Forense, TST/1287 EMFOR 392

Ementa

Nas jornadas de 24 x 12 de trabalho, deve ser assegurado o repouso remunerado, ao fim de sete dias, porque na execução desse sistema, o empregado perde um dos intervalos de onze dias.