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TST, NECESSIDADE, j. 05/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 5 ago. 1980.

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Acórdão · 04/08/1980

COMPETÊNCIA

EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

INTIMAÇÃO PARA DEPOR — NECESSIDADE

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço, pela divergência. - O acórdão recorrido alude à Súmula 9(**), que não é aplicável à espécie. - A ..., ré protestou pelo depoimento pessoal do autor. Na audiência de prosseguimento, conforme ata..., ausente o reclamante, foi lhe aplicada a pena de confesso e com base nesse elemento a junta julgou improcedente a reclamação, confirmada em 2º grau. - Não basta que seja requerido o depoimento pessoal da parte, é necessário que esta seja intimada para prestar o depoimento, com dia e hora designados nos termos pela Súmula 74, o que não foi feito. A Súmula 9 é completada pela Súmula 74. Aquela resolve o problema da ausência na audiência de prosseguimento, declarando não ser caso de arquivamento do processo; esta, tratando ainda de ausência da parte na audiência de prosseguimento regula a pena aplicável, que é a de confissão, sujeita a formalidade sem as quais é nula. - Dou provimento para anular a pena de confissão ficta aplicada ao reclamante e determinar o retorno dos autos à Junta de origem, a fim de que julgue a causa, com os elementos existentes nos autos. Proc. TST-RR- 3 599/79, Julgado em 05-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1333 (*) "Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento na qual deveria depor" (EMENTÁRIO FORENSE Nº 370 - V., tb., SÚMULA TST Nº 9, in EMENTÁRIO FORENSE, Nº 254) (**) "A ausência do reclamante, quando adiada a instrução após contestada a ação em audiência, não importa arquivamento de processo" (EMENTÁRIO FORENSE Nº 370, st. RECLAMADO) EMFOR 394 EMENTA: - Descabe apenas o aviso prévio na rescisão indireta dos contratos de trabalho, determinada face à inadimplência do empregador em atender às condições-mínimas da legislação obreira. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No mérito. - Durante anos o empregador transgrediu as normas contratuais pois pagava aos reclamantes salário inferior ao mínimo legal, sonegando-lhes férias, gratificações natalinas, horas extras e repousos semanais. Postuladas as verbas a que faziam jus, pretenderam a rescisão indireta dos contratos permanecendo em serviço. - Entendendo que o inadimplemento do Reclamado por tantos anos e a só propositura da ação com o reconhecimento dos direitos deferidos comprova a incompatibilidade entre as partes, mormente quando os reclamantes insistem em retirar-se da Fazenda e não sendo um deles estável. - Defiro assim a rescisão indireta dos contratos de trabalho dos reclamantes com pagamento das verbas decorrentes da ruptura, exceção ao aviso prévio face aos termos da Súmula 31 do TST. - Assim, dou provimento parcial ao recurso para considerar indiretamente rescindidos os contratos dos reclamantes, devidas as parcelas rescisórias, à exceção do pré-aviso. Proc. TST-RR-4 543/79, Julgado em 26-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1328 (*) "É incabível o aviso prévio na despedida indireta." ("EMENTÁRIO FORENSE", 267) EMFOR 394

Ementa

Não basta que seja requerido o depoimento pessoal da parte, é necessário que esta seja intimada para prestar o depoimento, com dia e hora designados, nos termos da Súmula 74.