COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
EMPREGADO POR ELA CONTRATADO — SE SE BENEFICIA COM AS NORMAS PECULIARES À CATEGORIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - Não há, "data vênia", nenhuma contradição em se dizer que o vigia (que não é categoria diferenciada), mesmo se for bancário, não está sujeito à jornada de trabalho peculiar a essa categoria profissional. Dí-lo a Súmula nº 59 (*). - Ele pode ser bancário e não estar sujeito à jornada de seis horas, porque não está indicado no art. 226 e, portanto, não está favorecido pelo art. 224, ambos da CLT. Mas, por outro lado, isso faz com que o vigia recaia na regra geral do art. 62, alínea "b", quando não for classificado como guarda, isto é, quando não tiver outros serviços além dos de simples vigilância. Nesta hipótese, ele ficará no regime de oito horas, jamais no de seis. O essencial, é ressalvar que o trabalhador, em tese, sendo vigia, pode ser vigia bancário. - Contradição por isso, não há. - O que há, sim, "data vênia", é um equívoco que se está tornando comum nas ações perante a Justiça do Trabalho. Há um consórcio de empresas. Todas elas são solidárias entre si pelos direitos dos empregados de cada uma delas. Mas, isso não significa que a "solidariedade" tenha a magia de fazer com que normas especiais, vigorantes em determinada empresa, sejam, também, aplicáveis às demais empresas do mesmo grupo, embora desempenhem atividades diversas. - Exemplificando: Um banco pode pertencer ao mesmo grupo econômico de empresas que não têm caráter bancário (é o caso dos autos). - Os empregados do primeiro terão jornada de seis horas cinco vezes por semana. Os empregados das segundas terão jornada de cinco horas seis vezes por semana. - No caso, entretanto, o Recorrido não era bancário. Seu empregador era a primeira recorrente. Mas, o segundo recorrente, fica na lide, como responsável solidário pelos direitos trabalhistas do Recorrido. - Essa responsabilidade solidária, entretanto não dá ao recorrido o privilégio de ter as vantagens concedidas por sentença e contratos normativos peculiares aos bancários. - Dou provimento ao recurso, determinando se exclua da condenação a parcela relativa aos reajustes salariais concedidos aos bancários, bem como seus reflexos. Proc. TST-RR-3 628/79, Julgado em 24-02-1981 VENCIDOS OS MINISTROS ORLANDO COUTINHO E MARCELO PIMENTEL Arquivo do Ementário Forense, TST/1307 (*) "Vigia de estabelecimento bancário não se beneficia da jornada de trabalho reduzida prevista no art. 224 da CLT (in EMENTÁRIO FORENSE Nº 313, st. VIGIA) EMFOR 394
Ementa
O trabalhador contratado por uma empresa consorciada a banco, pertencendo ambas ao mesmo grupo econômico, que não tem natureza bancária, não pode pretender beneficiar-se das normas e sentenças normativas que regem a situação específica do bancário e se aplicam, estrictamente, a essa categoria profissional.
