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STJ, REsp 9.894-, LIMITE DE IDADE - RESTRIÇÃO IMPOSTA POR LEI - INCOMPATIBILIDADE DESTA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Rel. AMÉRICO LUZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 9.894-. Relator: AMÉRICO LUZ.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO PARA JUIZ DE DIREITO — LIMITE DE IDADE - RESTRIÇÃO IMPOSTA POR LEI - INCOMPATIBILIDADE DESTA COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Recurso
REsp 9.894-
Tribunal
STJ
Relator
AMÉRICO LUZ

Resumo do acórdão

- A Lei 6.750/79, artigo 46, V, que impõe limite de idade para a inscrição de concurso para Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal e Juiz de Direito dos Territórios Federais, perdeu o vigor com a promulgação da Constituição Federal de 88, posto que é incompatível com as disposições contidas nos arts. 5º e 7º, XXX. Trata-se de regra imperativa, que incide imediatamente por força de sua natureza constitucional. Neste passo, a discriminação em razão de idade para ingresso na Magistratura de carreira é um critério discriminatório para o exercício do cargo de Juiz e contraria frontalmente o princípio constitucional da isonomia, visto que não incide o limite de idade se o candidato for Magistrado ou Membro do Ministério Público. A discriminação prevista no edital do concurso ... não é razoável ainda mais se observada, sob os princípios fundamentais da Carta Magna inscrita no artigo 3º, item IV. Por sua vez ao Juiz que é servidor público civil aplica-se o artigo 39, parágrafo 2º, da Lei Maior, que não faz qualquer distinção em relação a limite de idade, o mesmo não ocorrendo com os militares que formam excepcionados a teor do artigo 42, parágrafo 11, da norma constitucional. Em consonância com estas considerações assim falou o representante do Ministério Público Federal, verbis: "Ocorre que, face ao princípio da supremacia da Constituição, resultante da necessária compatibilidade das normas da ordenação jurídica, deve-se concluir pela revogação do dispositivo invocado (Lei 6.750/79, art. 46, VI) pois ao estabelecer esta limitação etária para o ingresso n a Magistratura do Distrito Federal fere de maneira inequívoca a ordem jurídico-constitucional vigente, restringindo, de forma preconceitos, direito público subjetivo dos cidadãos brasileiros de acesso aos cargos, empregos e funções públicas sem distinção de sexo, idade, cor ou estado civil (CF/88, artigos 7º, XXX, c/c e 39, parágrafo 2º). - Assim é que não há falar-se na aplicação do dispositivo pré-mencionado posto incompatível com a Constituição de 1988, estando, com efeito, revogado, não sendo o caso de declaração de inconstitucionalidade, mas, como dito, de simples revogação. - ............................. - Acerca das exigências relativas ao limite etário para o ingresso no serviço público, a própria constituição, explícita ou implicitamente, o prevê, conforme salientou o ilustre Subprocurador-Geral da República, ANTÔNIO FERNANDO BARROS e SILVA DE SOUZA, em seu parecer no Recurso Ordinário nº 289/90-RS, verbis: a) 70 anos de idade, como limite máximo de permanência no serviço público, arts. 40, inc. II, 93, inc. VI, e 129, parágrafo 4º; b) idade mínima para o exercício de determinados cargos e funções públicas, arts. 14, parágrafo 3º, inc. VI, 73, parágrafo 1º, inc. I, 87, caput, 89, inc. VI, 101, caput, 104, parágrafo único, 107, caput, 111, parágrafo 1º, 123, parágrafo único, e 128, parágrafo 1º; c) idade máxima para a admissão ao exercício de certos cargos públicos, arts. 73, parágrafo 1º, inci. I, 101, caput, 104, parágrafo único, 107, caput, e 111, parágrafo 1º. Incluem-se aqui os arts. 93, inc. VI, e 129, parágrafo 4º, que, ao exigirem permanência por prazo mínimo no exercício de cargos públicos, implicitamente fixam idade máxima para o seu provimento; d) 18 anos como idade mínima para o exercício de cargos e funções públicas para os quais a Constituição não impõe idade específica, afirmação que se baseia no art. 37, parágrafo 4º, que expressamente consagra a responsabilidade administrativa , civil, e, sobretudo penal dos agentes públicos, enquanto o art. 228 exclui a responsabilidade penal dos menores de 18 anos". - Destarte, conforme se verifica, teve o legislador uma especial preocupação em fixar os limites de idade para o ingresso em determinados cargos, empregos e funções públicas, daí concluir-se que as exigências relativas ao limite de idade para o provimento dos demais cargos públicos deverão, necessariamente, cingir-se aos preceitos ínsitos nos artigos 5º, caput, 19, III, e 7º, XXX, c/c o 39, da Constituição da República de 1988. Razão pela qual não está autorizado o administrador a fixar exigências editalícias que contrariem os dispositivos constitucionais pré-mencionados de modo a estabelecer limitações além daquelas que a própria Constituição prevê, ainda que lhe pareçam oportunas e convenientes ao interesse público. - Neste sentido CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, em seu livro Regime Constitucional da Administração Direta e Indire

Ementa

A Lei 6.750/79, artigo 46, V, que impõe limite de idade para inscrição de concurso para Juiz de Direito Substituto da Justiça do Distrito Federal e Juiz de Direito dos Territórios Federais, perdeu o vigor com a promulgação da CF de 88, posto que é incompatível com as disposições contidas nos arts. 5º e 7º, XXX, da Lei Maior.