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TST, re ., j. 19/08/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re .. Julgado em 19 ago. 1980.

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Acórdão · 18/08/1980

COMPETÊNCIA

EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

SE A CARACTERIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA PRISÃO

Recurso
re .
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Conheço por violação do art. 442 da CLT. - Trata-se de reclamante que, preso por tentativa de homicídio, trabalhou na prisão, antes do julgamento sendo condenado posteriormente a 4 anos. Entendeu o acórdão que esse tempo corresponde a uma relação de emprego porque não houvera ainda a condenação. O trabalho ocorreu durante a prisão, decorrente do flagrante e depois da pronúncia. O réu foi solto antes do julgamento, por excesso de prazo. - O trabalho, no Brasil, não tem - quer dentro quer fora de prisão - qualquer caráter punitivo. - A Constituição dispõe, no art. 153, § 23: "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer". - Em outras palavras, isso significa que a Constituição garante a cada um o direito ao trabalho. - A Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe no art. XXIII: "1. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de um emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho, e à proteção contra o desemprego". - O trabalho penitenciário, na legislação e na prática do Brasil, lembrando ARMINDA BERGAMINI MIOTTO, não é uma imposição ou coação física, mas dever jurídico. A cada dever corresponde um direito, e vice-versa. A Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, depois de, no art. XIV, reconhecer que "toda pessoa tem direito ao trabalho (...), dispõe no art. XXXVII: "Toda pessoa tem o dever de trabalhar, dentro das suas capacidades e possibilidades, a fim de obter os recursos para a sua subsistência ou em benefício da coletividade". - Conforme, porém, o citado dispositivo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, além de "todo homem" ter "direito ao trabalho", também o tem quanto "à proteção contra o desemprego". - Assim, deixar uma pessoa sem trabalho, significa impedi-la de exercer o direito ao trabalho. - Além disso, a situação de uma pessoa que, por ser condenada, está sem trabalho, equivale ao desemprego. Logo, inaplicável a CLT. Com efeito, se ela não exerce o direito ao trabalho, concomitantemente não cumpre o dever de trabalhar, que é complexo, porque se compõe de um conjunto de deveres, em concurso ou conexão, deixando, pois, de ter os direitos correspondentes, começando pela remuneração ("justa e satisfatória", como explicita o inciso 3 do citado art. XXIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos), e abrangendo "outros meios de proteção social", entre os quais avultam os inerentes à Previdência Social, para si mesmo e seus dependentes. - As palavras da Declaração não parecem referir-se ao trabalho penitenciário. Correspondem aos termos do item IV, da alínea c, do § 3º, do art. 8º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos que, referindo-se a "qualquer trabalho ou serviço que faça parte das obrigações civis normais", o exclui do conceito de "trabalho a força ou compulsório". - Sem dúvida, o trabalho penitenciário, assim como entendido e realizado, antes, nos termos do Código Penal de 1940 e, a seguir, nos novos termos que sobre a matéria foram introduzidos pela Lei nº 6.416/77, muito se aproxima, chegando mesmo a não se diferençar, do trabalho de qualquer pessoa. É de notar que a Lei nº 6.544, de 30 de junho de 1 978 introduz no Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969) e no Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), modificações que, "mutatis mutantis", são as que a Lei nº 6.416/77 introduziu no Código Penal e no de Processo comuns. - Com essa natureza e configuração, o trabalho penitenciário, no Brasil, não tem nenhuma das conotações de pena ou de castigo, mencionadas nas letras "a", "c" e "d", do art. 1º da Convenção 105, da OIT, nem tem qualquer resquício de punição, como não pretende ser e não é, meio de educação geral ou específica, nem tem o objetivo de reformar ou "reabilitar". Pelo menos serve como terapia ocupacional, para evitar que a ociosidade amplie o aspecto de possibilidade da criminalidade. - Assim, o trabalho penitenciário, no Brasil, se configura como exercício de direito e cumprimento de dever, no mesmo sentido que constitui exercício de direito e cumprimento de dever para qualquer pessoa, e que, "ipso facto", não o constitui, em caso algum, trabalho obrigatório. - A Lei nº 6.416/77 inclui normas sobre o trabalho dos condenados, aproximando-o sensivelmente do trab

Ementa

Ao preso, condenado ou não, que trabalha na prisão, jamais poderá ser reconhecida relação de emprego com o Estado, que o obrigou a trabalhar, mesmo na hipótese de ocorrer remuneração. - O trabalho, no Brasil, não tem conotações de pena ou castigo, mas, faltando-lhe todos os pressupostos básicos que configuram a relação de emprego, quer para o já condenado, quer para o preso à disposição da Justiça, há de ser negado qualquer vínculo, especialmente pela não configuração de vontades ou liberdade para a pactuação, entre as partes. - Se abuso houver, o ressarcimento há de ser buscado na Justiça comum.