COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
RECEBIMENTO À BASE DE AULAS EFETIVAMENTE DADAS — SE O EXCLUI
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Mérito - O art. 320, da CLT, no "caput", determina que a remuneração do professor seja calculada pelo número de aulas semestrais por ele ministradas. Seu § 1º estipula (como é da tradição no direito brasileiro) que a remuneração do professor empregado se faça por mês, na base de quatro semanas e meia. - Partindo de um critério especial de cálculo do salário, o legislador dentro da idéia inicial de que o professor ganharia por trabalho realizado, definiu o como um mensalista "sui generis". - Ao dizer que o salário mensal do professor corresponderá ao número de aulas que sejam, normalmente ministradas em quatro semanas e meia, isto é, em 31 1/2 dias, procurou o legislador determinar, por aproximação, o número de aulas mensais efetivamente dadas ou que poderiam ser dadas, uma vez que o § 2º, do mesmo artigo autoriza, que as aulas não dadas sejam descontadas do salário do professor. - Isso revela, pois, que o professor recebe, apenas, pelas aulas efetivamente ministradas durante o mês. - Nesse sentido, pode ele equiparar-se ao que se chamou, no advento da lei nº 605, de 1949, aos "falsos mensalistas", isto é, aos mensalistas que, por exceção, têm direito ao repouso remunerado, porque seu salário mensal é dividido por 25 ou pelo número de dias úteis do mês e não por 30, ou seja, pelo total dos dias do mês comercial. - Como a Lei nº 605 é bastante posterior, ao art. 320 e seus parágrafos, é preciso que suas normas se justaponham. Es sa justaposição só pode ser feita, segundo a boa lógica da interpretação, assegurando-se ao professor empregado além do seu salário mensal, que é calculado em função das aulas efetivamente dadas, o valor correspondente ao repouso remunerado. - Dou, pois, provimento ao recurso para condenar a recorrida a pagar ao recorrente - na forma que venha a ser apurada em liquidação de sentença - repouso remunerado em domingos e feriados à razão de 1/6 do valor salarial das aulas ministradas cada semana. Proc. TST-RR-1.177/80, Julgado em 24-02-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1306 EMFOR 394
Ementa
O professor, na forma do art. 320, § 1º, da CLT, recebe seu salário mensalmente, em função das aulas efetivamente dadas. A referência tradicional do legislador a "salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho" tem por finalidade obter a média da atividade efetiva do professor durante o mês, não excluindo, por isso, o pagamento do repouso remunerado em domingos e feriados, na forma prevista na Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
