COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
DESPACHO QUE LHE NEGA SEGUIMENTO — PRAZO - CINCO DIAS
- Recurso
- agravo de instrumento 68-590-
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária proferida na Sessão de 17-11-76, no Julgamento do agravo de instrumento nº 68-590-SP, relator o eminente Ministro ANTÔNIO NEDER, firmou jurisprudência no sentido de que o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho citado pela agravante não se aplica aos recursos dirigidos a Excelsa Corte. - O precedente referido, publicado no Diário da Justiça de 13-12-76, porta a seguinte ementa: 1. Agravo de Instrumento interposto à decisão que denega recurso extraordinário ajuizado perante o Tribunal Superior do Trabalho. Seu prazo é de cinco dias. Sendo agravante a Fazenda Pública, dito prazo é duplicado, como exprimem o art. 106 do RI, do STF e o art. 188 do Código de Processo Civil. Inadmissível a idéia de que o prazo na espécie, é o de oito dias previsto no art. 897, § 1º, da CLT, pois este último não é aplicável ao procedimento do recurso extraordinário, e sim ao processo trabalhista. 2. Agravo Regimental ajuizado pelo Estado de São Paulo e desprovido pelo STF." - Nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 07-07-1978 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 161 EMFOR 395
Ementa
O prazo para interposição de agravo de instrumento, contra despacho proferido pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho, negando seguimento a recurso extraordinário em decisão proferida pela justiça especializada, é de cinco dias (arts. 106 do R.I. S.T.F. e 188 do Código de Processo Civil) não se aplicando, à espécie, o art. 897, § 1º, da CLT, que regula o prazo apenas para o procedimento ainda na esfera da Justiça do Trabalho. (Precedente: Ag. Nº 68.590 (AgRg) - SP - Pleno, Sessão de 17-11-78-DJ de 13-12-76).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
