EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TST, j. 31/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 31 mar. 1981.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 30/03/1981

COMPETÊNCIA

EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

SE DESCARACTERIZA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- O fato da empresa completar os salários do empregado, no período de auxílio doença não descaracteriza a suspensibilidade do contrato de trabalho no período. Trata-se de norma benéfica que deve ser entendida restritivamente. A interpretação extensiva a ponto de anular a suspensão do contrato, dando realmente a continuidade do mesmo, é inaceitável e redundaria afinal em prejuízo dos empregados, pois, naturalmente, a empresa, a partir da decisão desfavorável, passaria a não assistir mais àqueles que estivessem afastados pela assistência previdenciária, isto afora sua falta de sustentação legal. - Durante o auxilio doença o contrato fica suspenso, na forma da lei, não podendo, por interpretação, ser entendido de outra forma aquilo que está regulado por lei. - Excluindo, pois, do tempo de serviço, o período de licença médica, o empregado não completou o interstício para a promoção. - Dou provimento à revista para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-1.821/80 Julgado em 31-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1335 EMFOR 395

Ementa

O fato da empresa complementar o auxílio doença, não induz à conclusão de que o período de afastamento deva ser considerado como de efetivo exercício. Durante o auxílio doença o contrato fica suspenso.