RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- SYDNEY ZAPPA
Resumo do acórdão
- ... A Constituição Federal de 1988, por seu turno, após estabelecer em seu art. 5º, caput: a igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, previu entre os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores em geral, aplicável aos servidores públicos civis, "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou atestado civil" (arts. 5º, XXX, e 39, § 2º). Quer dizer: a norma constitucional, além de proibir a discriminação quanto ao salário e ao exercício de funções, proibiu-a em relação ao próprio ingresso no serviço público, pelo que, para tanto, afigura-se irrelevante não só o sexo, a cor, o estado civil, ou a idade do candidato. - Por isso, como bem esclarece CELSO RIBEIRO BASTOS, ao referir-se a igualdade formal prevista na Constituição de 1988. "Essa consiste no direito de todo cidadão não ser desigualado pela lei se não em consonância com os critérios albergados ou menos não vedados pelo ordenamento constitucional" ("Comentários à Constituição do Brasil", 1989, 2º/7). (Apelação Cível e Reexame Necessário nº 362/89, de Curitiba, Relator Des. SYDNEY ZAPPA, julg. 27-9-1989). Ac. de 08-02-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.091 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Com advento da Constituição de 1988, não há como proibir a participação de pessoas maiores de 45 anos de idade, eis que o art. 5º, XXX; da Constituição Federal vedou qualquer discriminação de idade.
