COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
MEMBRO DESTA — DIREITO À MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Em referência a esta importante matéria de interesse da Organização Sindical Brasileira e de seus dirigentes, o art. 543, § 3º da CLT nos mostra claramente, ao estabelecer que o empregado eleito para o cargo de administração sindical ou representação profissional, que é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final de seu mandato. - Face o disposto neste artigo, evidencia-se a existência de duas coisas distintas. Uma é a Prerrogativa que se outorga às organizações sindicais (Sindicato, Federação e Confederação) e outra é a correspondente ao direito de Associação e sua inerente estabilidade provisória, assegurada sempre pela iterativa jurisprudência do TST. - Além do mais, se aos que são associados do sindicato, se garante direitos, não é possível deixar de garanti-los aos que iniciam a direção sindical. via associação esta que é o início, o nascedouro do órgão sindical, pois é por este intermédio que surge o Sindicato, porque se não fosse concedido aos seus dirigentes as garantias necessárias, jamais teríamos a existência do Sindicato. Reconhece-se, outrossim, que o sentido de proteção oferecido pela lei, se faz sentir com maior evidência àqueles menos fortes. Isto é evidentemente aplicável às associações profissionais que não possuem soma de poder nem de recursos, porque enquanto os sindicatos dispõem além de outros meios financeiros, a contribuição sindical que financeiramente lhes fortalece, enquanto isso as associações só dispõem das mensalidades de seus sócios, e somente face a atuação de seus dirigentes, que com verdadeiro espírito de sacrifício se prontificam a participar da Associação, prestando assim inestimáveis serviços à comunidade a que profissionalmente estão ligados e à própria ordem social. - Por tudo isso devem os dirigentes de Associação Profissional receber todas as garantias da Lei para bem cumprir sua meritória missão, porque na forma dos artigos 512, 515, 543 e 548 da CLT e mais em respeito aos convênios 87 e 98 da OIT. este último ratificado pelo Brasil, estendem-se aos dirigentes das Associações Profissionais, as garantias e imunidades asseguradas aos dirigentes de Sindicatos, Federações e Confederações. - Com base nestes fundamentos, nego provimento ao recurso. Proc. TST-E-RR-3.973/78, Julgado em 03-12-1980 VENCIDOS OS MINISTROS NELSON TAPAJÓS, THÉLIO DA COSTA MONTEIRO, FERNANDO FRANCO, COQUEIJO COSTA E PRATES DE MACEDO. Arquivo do Ementário Forense TST/1341 EMFOR 395
Ementa
Estende-se ao dirigente de Associação Profissional, na conformidade dos arts. 543, 548, 512 e 515 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos convênios 87 e 98 da OIT, as mesmas garantias e imunidades, concedidas a dirigentes de Sindicato, Federação e Confederação.
