COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
DUAS VANTAGENS SALARIAIS COM OBJETOS DISTINTOS — QUANDO NÃO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Conheço por violação aos arts. 468 e 896 da CLT. - O direito pleiteado pelos ora embargantes, deriva do pagamento simultâneo pela reclamada de 2 (duas) vantagens com natureza jurídica distinta. - A primeira, adicional de 33% sobre o salário originário do art. III do Estatuto dos Ferroviários, destinada a remunerar o trabalho além da Jornada, de 6 horas. - A segunda, retribuição de dedicação plena foi criada pela Lei Estadual nº 6.782/62. - Indubitável a diversidade entre os dois ganhos, pois o primeiro remunera jornada de oito horas, e o segundo a dedicação exclusiva. Tanto com relação aos reclamantes do grupo 1 como aos do grupo 2, não se caracterizou a acumulação de vantagens para o mesmo tipo de prestação. - Voto pelo acolhimento dos embargos, para restabelecer o v. acórdão regional. Proc. TST-E-RR-3.334/72, Julgado em 03-12-1980 VENCIDOS OS MINISTROS EXPEDITO AMORIM, THÉLIO DA COSTA MONTEIRO, HILDEBRANDO BISAGLIA, MOZART VICTOR RUSSOMANO E FERNANDO FRANCO. Arquivo do Ementário Forense, TST/1342 EMFOR 395
Ementa
A concessão de duas vantagens salariais com objeto distinto não configura acumulação ilícita. O primeiro visa remunerar o horário de oito horas e o segundo a dedicação exclusiva.
