RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- MS 289
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Qualquer requisito em lei, que venha contrariar ou estabelecer limitações a esse direito, por certo há de ser considerado inconstitucional, sob pena de invalidar, o dispositivo, que deverá ser preservado, tendo em conta, também, o caráter liberal do texto constitucional. Por isso, o art. 3º da Lei nº 6.334/76 não foi recepcionado pela atual Carta Magna, o que implica em sua revogação. - Em abono deste entendimento, cito trecho do parecer da lavra do eminente subprocurador-Geral, Dr. ANTÔNIO FERNANDO BARROS e SILVA DE SOUZA, no RMS nº 289, relator para acórdão o Sr. Ministro AMÉRICO LUZ. - ...................................................................... - ... a Constituição revela grande preocupação em deixar clara todas as hipóteses de restrição ao direito de acesso aos cargos e funções públicas, fundadas na idade. E, excluídos os casos previstos, implícita ou explicitamente, a Carta Magna enunciou regra genérica vedando a previsão de critério de admissão ao trabalho ou ao serviço público apoiado em diferença de idade, não deixando, no particular, margem para a legislação infraconstitucional". - O citado RMS nº 289/RS restou assim ementado: "Recurso em Mandado de Segurança. Constitucional e Administrativo. Concurso Público. Limite de idade dos Candidatos. Impossibilidade de sua fixação em norma infraconstitucional. Artigos 7º, inciso XXX e 39, parágrafo 2º, da Constituição Federal. - O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos civis (art. 39, parágrafo 2º), é regra de especial garantia ao princípio da isonomia, no q ue diz respeito ao direito ao trabalho e ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. - A Constituição Federal de 1988, explícita ou implicitamente, deixou clara todas as hipóteses de restrição ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas fundadas na idade, nada restando à legislação infraconstitucional no particular. - Afronta a constituição o ato que impede a inscrição de candidatos em concurso público sob o fundamento de que possuem mais de 50 (cinqüenta) anos de idade". - Como precedente cito o REsp nº 10.927/MG relator o Sr. Min. GARCIA VIEIRA - DJ 5-8-1991. Ac. de 27-11-1991 VENCIDO O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN Arquivo do EMFOR - STJ/921 EMFOR 541
Ementa
A atual Carta Magna proíbe toda e qualquer discriminação, em razão da idade, para o ingresso do servidor em cargo público da administração direta, autárquica ou fundacional. Por isso, o artigo 3º, da Lei nº 6.334/76, não foi recepcionado pela CF/88, o que implica em sua revogação.
