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TST, SE DISPENSA ATESTADO MÉDICO OFICIAL, j. 12/12/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 12 dez. 1980.

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Acórdão · 11/12/1980

COMPETÊNCIA

EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

REGIME DE COMPENSAÇÃO — SE DISPENSA ATESTADO MÉDICO OFICIAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Mérito - Sendo eficaz a compensação, não é devido o pagamento de horas extras. Se irregular a avença compensatória, deve o empregador pagar apenas o adicional das horas suplementares (Súmula 85). - Para o trabalho da mulher existe disposição específica indeclinável, que declara indispensável a autorização do atestado médico oficial ou particular, onde não existir o primeiro. E a Súmula nº 108 é irretorquível a respeito: "A compensação do horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo, ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher". - Dou provimento, em parte, para mandar pagar o adicional das horas extras porque irregularmente contratadas, já que não foi exibido atestado médico autorizador do trabalho da reclamante. Proc. TST-RR-486/80, Julgado em 12-12-1980 VENCIDO EM PARTE O MINISTRO REZENDE PUECH. Arquivo do Ementário Forense. TST/1314 (*) "O não atendimento das exigências legais, para adoção do regime de compensação de horário semanal, não implica na repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido, apenas, o adicional respectivo." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 370, st. REGIME DE COMPENSAÇÃO) (**) "A compensação de horário semanal deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva, exceto quanto ao trabalho da mulher." ("EMENTÁRIO FORENSE" Nº 387, st. REGIME DE COMPENSAÇÃO) EMFOR 395

Ementa

Interpretação e aplicação das Súmulas ns. 85 (*) e 108 (**) do TST. - O trabalho da mulher em regime jurídico de compensação do horário semanal não dispensa a autorização do atestado médico oficial.