COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
SETOR EM QUE A MESMA NÃO EXISTE — SE CONSTITUI ALTERAÇÃO UNILATERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Cessadas as condições de trabalho perigoso em que se encontrava o reclamante, legítimo é o ato da Empresa suprimindo o adicional de periculosidade, sem qualquer alteração contratual; eis que arrimado no art. 194 da CLT. - Se era lícita a transferência do empregado para outro setor, descabe pleitear a continuidade ao pagamento do adicional. - O ato de transferência está justificado conforme esclarece a sentença, confirmada pelo TRT, considerando que o reclamante foi transferido pela prática de atos contrários à disciplina e a bom andamento do serviço, não pleiteando o retorno ao setor anterior. - Assim, nego provimento à revista. Proc. TST-RR-938/80, Julgado em 31-03-1981 VENCIDO O MINISTRO ALVES DE ALMEIDA (revisor). Arquivo do Ementário Forense, TST/1340 EMFOR 395
Ementa
Lícita a transferência do empregado para outro setor da empresa onde não há a periculosidade, descabendo pretender a continuidade no pagamento do adicional específico.
