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TST, j. 31/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 31 mar. 1981.

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Acórdão · 30/03/1981

COMPETÊNCIA

EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL

ADMISSÃO EM SUA PLENITUDE FUNCIONAL OU JURÍDICA

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... Sustentei, há muitos anos, o ponto de vista de que a reconvenção não pode ser admitida no processo trabalhista, em face do art. 767, da CLT. Em primeiro lugar, porque esse dispositivo consagra, apenas, as figuras da compensação e da retenção. Em segundo lugar, porque mesmo a compensação e a retenção ficam adstrictas à condição de matéria de defesa. Isto é, não podem absorver o pedido e ir além dele para se condenar, nos mesmos autos, o trabalhador. Em terceiro lugar, porque os direitos patrimoniais do trabalhador, por sua condição social, têm natureza alimentar. - A reconvenção é "uma ação dentro da outra", como vem sendo conceituada desde os tempos do direito Romano e, portanto, é de sua natureza admitir-se que o pedido do reconvinte vá além do pedido do reconvindo. - Esse pensamento, porém, foi sendo, pouco a pouco, cada vez mais, descartado pela jurisprudência dominante de modo que não volto - inclusive por aplicação da Súmula nº 42 (*) - àquela antiga tese, que, não obstante, ainda hoje, me parece razoável, tendo em vista a natureza jurídica da reconvenção e o espírito do Direito Processual do Trabalho. - Desde que o ponto de vista contrário é dominante na jurisprudência deste Tribunal Superior, a decisão recorrida, "data venia", não agiu corretamente, quando restringiu o efeito da reconvenção aos limites da defesa do empregador, como ocorre com a compensação e a retenção, a teor do art. 767. - Admitindo-se a reconvenção no processo trabalhista, ter-se-á que a admitir em sua plenitude funcional ou jurídica, atribuindo-lhe os efeitos que lhe são inerentes. - Dentro dessas observações, conheço do recurso, que está amparado em divergência ju risprudencial. - Mérito - Conhecida a revista, ainda pelas considerações feitas acima, dou-lhe provimento, para julgar procedente a reconvenção, condenando o recorrido a pagar à recorrente o valor correspondente ao pagamento antecipado de parte do "décimo terceiro salário", efetuado segundo o art. 29, da Lei nº 4.749/65, com as demais parcelas relacionadas que a instância ordinária não repeliu, (...). Proc. TST-RR-2.080/80, Julgado em 31-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1337 (*) "Não ensejam o conhecimento de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Pleno." ("E.F." Nº 296, t. RECURSO DE REVISTA) EMFOR 395

Ementa

A reconvenção, uma vez admitida no processo trabalhista, ao contrário do que ocorre com a retenção e a compensação (CLT, art. 767) não tem seu limite em valor fixado, como matéria de defesa, ao "quantum" do pedido inicial.