COMPETÊNCIA
EMPRESA SOB INTERVENÇÃO FEDERAL
RECLAMAÇÃO OU INQUÉRITO — INDISTINÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Depreende-se do acórdão recorrido que a obrigação do depósito da condenação para efeito de recurso, é matéria suscetível de interpretação, embora conclua pela afirmativa. Em tais termos, anulou o acórdão rescindendo, mandando que outro seja preferido, com o ônus do depósito, em dez dias. - O recorrente invoca, na inicial, como violados os arts. 899, §§ 1º, 2º e 4º, da CLT, e o art. 7º da Lei nº 5.584, de 1970. - Dispõe o citado art. 899 que, tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito até o limite de 10 vezes o salário mínimo da região. As custas, no caso de inquérito, são calculadas de acordo com critério definido no art. 789, § 3º alínea d, da CLT, sobre seis vezes o salário mensal do requerido. O art. 899, consolidado, não distingue, para efeito do depósito, se é caso de inquérito ou de reclamação do empregado. Trata genericamente de "dissídios individuais", e o dissídio é o inquérito, havendo parte reclamante (o empregador) e reclamada (o empregado estável). - Havia, portanto, a obrigação do depósito, o que não foi cumprido pelo Banco. - Deserto o apelo, e apesar disso conhecido e provido, nulo é o acórdão rescindendo. A consequência da nulidade é a configuração da coisa julgada que se constituiria em relação à decisão de 1º grau, no inquérito. - Dou provimento para, julgando procedente a ação rescisória, decretar a nulidade do acórdão rescindendo, e declarar subsistente a sentença originária proferida no inquérito, que se constituiria em coisa julgada. Pro
Ementa
O art. 899, da CLT, não distingue, para efeito do depósito, se é o caso de inquérito ou de reclamação do empregado. Trata genericamente de "dissídios individuais", e dissídio é o inquérito, havendo parte reclamante (empregador) e reclamada (empregado estável). Havia, portanto, obrigação do depósito.
