CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
CONTAGEM — ABSTRAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE ANOS VULGARES E ANOS BISSEXTOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Doutrina PONTES DE MIRANDA, em seu "Tratado de Direito Privado" - Tomo VI, pág. 277/278: "A contagem dos prazos de prescrição por anos não obedece ao art. 125, nem ao § 1º. A prescrição por anos é por anos concretos, como os anos de idade, e não por anos abstratos (trezentos e sessenta e cinco dias), nem por anos-soma (doze vezes trinta dias). A prescrição abstrai da diferença entre anos vulgares e anos bissextos... A contagem dos prazos de ano ou de anos em se tratando de prescrição é por aniversário, com o que não se despreza, em verdade, o primeiro dia, mas se vê o tempo como completado. ... A prescrição consuma-se com o aniversário, se nasceu a 1º de janeiro a pretensão, ao findar o 1° de janeiro do ano seguinte prescreve a pretensão que está sujeita ao prazo de um ano". (PONTES DE MIRANDA. Trat. de Dir. Priv. v. VI, p. 277/278). - Como a rescisão contratual ocorreu em 17 de fevereiro de 1977, início do prazo prescricional, e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19 de fevereiro de 1979, prescrita está a ação, como corretamente julgou a R. Sentença. - Negado provimento ao recurso. Julgado em 09-02-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/62 EMFOR 395
Ementa
A contagem dos prazos por anos não obedece ao artigo 125 nem ao seu § 1º do Código Civil. - A prescrição por anos é por anos concretos, como os anos de idade, e não por anos abstratos (trezentos e sessenta e cinco dias) nem por anos-soma (doze vezes trinta dias). A prescrição abstrai a diferença entre anos vulgares e anos bissextos. - A prescrição bienal, se o fato a que se liga o início do prazo ocorreu em 17-02-77, completa-se à meia-noite do dia 17-02-79, seja o dia útil ou não.
