CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
EMPREGADOR REVEL E CONFESSO — CONDENAÇÃO - SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É bem verdade, como salienta a D. Procuradoria em seu bem lançado parecer, que a demandada, na qualidade de revel, nem sequer busca elidir as penalidades que lhe foram impostas. Conformou-se ela com a situação processual (revelia e confissão ficta). - Por isso entende a D. Procuradoria ser inviável o exame do mérito da aplicação da dobra salarial ao caso em exame. - Contudo, pedimos "vênia" para discordar do ilustre e culto Procurador do Trabalho, pois trata a espécie de examinar matéria de direito, e não de fato, ou seja, a aplicação da dobra salarial a que alude o art. 467, da CLT em se tratando de revel e confesso. - É claro que as implicações fáticas ficam desde logo afastadas frente ao questionamento que se impõe pela leitura do referido dispositivo, o qual dispõe que compete ao empregador pagar ao empregado, à data de seu comparecimento ao Tribunal do Trabalho, a parte incontroversa dos salários sob pena de ser condenado ao pagamento em dobro. Ora, o texto legal, sem sombra de dúvida, exclui de imediato a possibilidade de sua extensão àquele que não comparece a juízo, vale dizer, o revel. Por isso a referência específica ao empregador que se faz presente à audiência de instrução e julgamento. - Inequívoco o texto, não comporta dilações que acaso impliquem em dupla penalização. - Assim, embora considerando os respeitáveis fundamentos que embasam o parecer da ilustrada Procuradoria, acolho o recurso a fim de excluir a dobra s alarial do art. 467 das verbas da condenação (salários, comissões e horas extras). Julgado em 30-06-1981 VENCIDO O JUIZ SILENO M. BARBOSA Arquivo do Ementário Forense, TRT/65 NO SENTIDO CONTRÁRIO: SÚMULA TST 69: "Havendo rescisão contratual e sendo revel e confesso o empregador quanto à matéria de fato, deve ser condenado ao pagamento em dobro dos salários incontroversos." ("EMENTÁRIO FORENSE". Nº 343) EMFOR 395
Ementa
Inaplicabilidade do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho ao revel e confesso. - Aquele que não comparece em juízo para defender-se arca desde logo com presunção a desfavor. - Impor-lhe ainda e concomitantemente a dobra salarial - além de contrariar o próprio texto legal - que admite sua aplicação quando se faz presente o empregador, - implica em dupla penalização, contrária aos princípios que orientam o direito do trabalho.
