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MS 1.177-, LIMITE DE IDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 1.177-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL

Recurso
MS 1.177-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A propósito, reporto-me aos fundamentos do voto-anexo que proferi do RMS 1.177-RS. - No contexto assinalado, tenho que a superveniência da atual Constituição implicou revogação da parte final do inciso II do art. 17 da Lei Estadual nº 6.672, de 22-4-1974, que fixou, para a investidura no magistério estadual, a idade máxima "inferior a 45 anos completos". - Ressalto que o caso é de revogação e não de inconstitucionalidade, segundo decidiu o Colendo Supremo Tribunal, ao julgar a AIDn nº 415-8-GO, Relator o eminente Ministro PAULO BROSSARD, cujo acórdão ficou assim ementado: "CONSTITUIÇÃO. LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE. REVOGAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE". - A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação às constituição superveniente, nem o legislador poderia infringir constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, revoga-se. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. - Reafirmação da antiga jurisprudência do S TF, mais que cinqüentenária. - Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn nº 2-1/600. - Isto posto, em conclusão, dou provimento ao recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido e conceder a segurança. Ac. de 14-10-1992 VENCIDO O SR. MINISTRO HÉLIO MOSIMANN Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1993 - Nº 48 - Pág. 496 EMFOR 539

Ementa

A Constituição veda, expressamente, o inciso XXX do art. 7º, aplicável aos servidores públicos, ex vi do §2º do art. 39, toda e qualquer discriminação, em razão da idade, para o ingresso em cargo público da administração direta, autárquica ou fundacional, ressalvadas as exceções por ela própria estabelecidas.