CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
FALTA — SUBMISSÃO DOS EMPREGADOS À OCIOSIDADE - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... Diferentemente do que entendeu o Eg. Regional, reputo obrigação fundamental do empregador dar trabalho ao empregado, pois, o que deve remunerar, exatamente, são os serviços prestados não a ociosidade, porque salário é contraprestação do trabalho, principal obrigação do empregado. - Colocada a questão nestes termos, afirmando-se que dar trabalho é dever, de cumprimento obrigatório, por todas as razões da ordem moral e social, que não se fazem necessárias explicitar, a questão proposta cinge-se a comprovação da efetiva ociosidade, o que, diga-se de plano é reconhecido no venerando acórdão, que negou o pedido de rescisão indireta (...): - ...................................... - Manifestada minha posição a respeito dos fatos, que julgo enquadrados como falta patronal, sem necessidade de maiores fundamentos, dou provimento ao recurso para, reformando o venerando acórdão, estabelecer a sentença de 1º grau. - É o meu voto. Proc. TST-RR-5.279/79, Julgado em 27-04-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.352 EMFOR 396
Ementa
Empregador que deixa de dar trabalho a seus empregados, submetendo-os a ociosidade, comete falta ensejadora da despedida indireta, embora continue a pagar-lhes os salários integralmente.
