CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
OPÇÃO PELO REGIME CLT — SE LHE ASSISTE DIREITO À MESMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Coerente com inúmeros pronunciamentos, entendo que, optando pelo regime da CLT, os Recorridos deixaram de fazer jus à então gratificação de produtividade, inerente ao regime estatutário, já que atraídos no novo regime, por outras vantagens. - Não forma sentido, após terem optado, os recorridos perceberam vantagens previstas em regimes distintos, cumulativamente. Com a opção os recorridos devem submeter-se à situação que livremente escolheram. Sem suporte legal, pois, a pretensão dos reclamantes, na forma da Súmula nº 121. - Assim dou provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-978/80, Julgado em 31-03-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1.351 (*) "Não tem direito à percepção da gratificação de produtividade na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administrativa de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho" (in EMENTÁRIO FORENSE Nº 396). EMFOR 396
Ementa
Não tem direito à percepção da gratificação de produtividade na forma do regime estatutário, o servidor de ex-autarquia administrativa de porto que opta pelo regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
