RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
REGISTRO DO DIPLOMA — QUANDO PODERÁ SER EXIGIDO
- Recurso
- RE 79.578-2-
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- É pacífico em nossos tribunais superiores e já o era no TFR, o entendimento de que a escolaridade deve ser comprovada na posse e não na inscrição. No caso, se ela não foi exigida na inscrição, também não podia ser na matrícula no Curso de formação (etapa II), e muito menos diploma, devidamente registrado no Ministério da Educação. Mesmo assim, o impetrante havia feito a prova de que já havia colado grau no dia 22 de dezembro de 1986 e já havia requerido o registro de seu diploma, expedido no mesmo dia 22-12-86 ... . Foi o impetrante aprovado na segunda etapa e nomeado para o cargo, consolidando-se a situação. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 79.578-2-SP, DJ de 17-12-1982, entendeu que: "Se a exigência é a de que deve o candidato possuir o diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado, para a nomeação no cargo de Delegado de Polícia, na conformidade da legislação aplicável (Dec. 463-72, de São Paulo), não há de prevalecer o requisito constante do edital do concurso para ingresso na Academia de Polícia de que, para a inscrição neste já deve o candidato apresentar tal registro. É suficiente oferecer a prova de que concluiu aquele curso superior". Ac. de 04-11-1992 Arquivo do EMFOR - STJ/920 EMFOR 541
Ementa
Na inscrição de candidato a Concurso Público, suficiente é a prova da conclusão do curso superior. O registro do diploma, porém, deverá ser exigido quando da sua nomeação e posse.
