CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS — QUANDO A CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A reclamante é uma cooperativa de prestação de serviços e sustenta que, estando amparada pela Lei nº 5.764/71, a vinculação entre elas e a reclamante seria societária e não empregatícia. - Contra a tese da inexistência da relação de emprego acolhida pela Instância ''a quo'', insurge-se a demandante, sustentando que o vínculo existente configura um contrato de trabalho. - .. entendemos que razão assiste à recorrente. Sustenta ela, através dos judiciosos argumentos de seu ilustre patrono, no tipo de relacionamento da demandante e demandada a presença de certas características de indiscutível relevância. Destaca-se, de início, que o trabalhador deverá associar-se a reclamada e possuir o ''status'' profissional de autônomo, para, nestas condições, prestar serviços a terceiros com que a reclamada mantém contrato, usufruindo aos retribuições a que alude em sua defesa. - Desde logo, verifica-se que o associado passa a prestar seus serviços, na espécie, de natureza burocrática que exige maior qualificação, ao desabrigo de qualquer estatuto jurídico, eis que não se vincula nem à demandada e nem às pessoas jurídicas a que presta serviços. Destarte, a demandada, sob color de ''prestar serviços aos seus associados'', coopera, isto sim, para o barateamento da mão-de-obra, desobrigando as entidades tomadoras de serviços de serviços de maiores ônus que certamente teriam se contratassem empregados, ou mesmo, os serviços de alguma empresa de trabalho temporário regidas pela Lei nº 6.019/74. Este diploma legal, infeliz sob muitos aspectos, por atribuir ao trabalhador apenas uma pequena fatia dos direitos trabalhistas, sem dúvida oferece tutela mais ampla do que o regimento jurídico a que se submetem os associados da reclamada. Na verdade, esta última, de certo modo, se transforma numa empresa de trabalho temporário, com a diferença de que oferece indiretamente, maiores vantagens às empresas clientes ou tomadoras de serviços como é de se presumir, já que, segundo alega, não tem objetivo de lucro. E o faz, certamente, às custas dos trabalhadores, seus associados. - Como foi, com muito acerto, destacado das razões de recurso, vislumbra-se nesse tipo de reclamação jurídica uma burla às disposições consolidadas, tanto mais se consideramos o caráter permanente da atividade da autora, já que se trata de datilógrafa necessária a serviço de natureza burocrática. Cabe aqui também nos valermos da advertência de EDUARDO GABRIEL SAAD. ''Quando, porém, uma cooperativa de trabalho celebra contrato com uma empresa para que seus associados nela cumpram tarefas de caráter permanente e ligadas à sua finalidade econômica, temos uma fraude à lei trabalhista. - Mais evidente se torna a fraude quando uma sociedade oferece à empresa trabalhadores sem vínculo empregatício para realizar tarefas com as prefaladas características'' ("in'' ''Consolidação das Leis do Trabalho Comentada'', ed. de 1977, pág. 25). - Nessa conformidade, por se tratar de uma fraude aos direitos da autora, por lhe retirar a tutela do ordenamento jurídico do trabalho, incide ''in casu'' o disposto no art. 9º da CLT, motivo por que deve considerar-se a existência do contrato de trabalho alegada na inicial, devendo os autos voltar à instância ordinária para apreciação do mérito da reclamatória. Proc. TRT-1.552/81, Julgado em 01-10-1981 VOTO VENCIDO DO JUIZ JUSTO GUARANHA (relator): - A reclamada é uma cooperativa sem fins lucrativos que contrata prestação de serviços com terceiros e a recorrente sua associada, utilizando-se dos serviços daquela para aumentar suas chances de atendimento laboral na condição de autônoma. Não presta serviços à recorrida nem percebe qualquer remuneração. Ao contrário, associou-se adquirindo cotas partes já integralizadas, com direito de participar da produção, na forma de retorno. A vinculação, como decidido, é societária e não uma relação empregatícia. Não se vincula através de contrato de emprego o associado de cooperativa de trabalho que se serve da mesma para a realização de sua atividade profissional para empresas diversas. De outra parte, inexiste qualquer nulidade na atuação da reclamada, organizada na forma da Lei nº 5.754/71. A decisão é incensurável e se mantém por seus próprios fundamentos. IDEM VENCIDO O JUIZ PAJEHÚ MACEDO (presidente). Arquivo do Ementário Forense, TRT/113 EMFOR 399
Ementa
Embora prestando serviço a terceiros, em virtude de convênio, o trabalhador associado se vincula à cooperativa de prestação de serviço, configurando-se o contrato de trabalho .
