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CARACTERIZAÇÃO, j. 14/09/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 14 set. 1981.

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Acórdão · 13/09/1981

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Alega a recorrente que o reclamante era trabalhador autônomo e como tal estava inscrito nos órgãos competentes. Acrescenta que sua única obrigação era mandar o veículo com motorista ao depósito da empresa, para entrega de mercadorias. - Evidencia-se de pronto a necessidade do uso de transporte na atividade da reclamada, sendo essencial à sua atividade de vendas, objeto empresarial. - A reclamada, no entanto, ao invés de possuir frota própria, contratava o serviço de transporte com trabalhadores que dizia autônomos, escusando-se, assim, das responsabilidades de natureza trabalhista. - ''In casu'', o veículo de propriedade do autor era usado exclusivamente para o transporte de mercadorias da reclamada, ostentando, inclusive, as cores de fantasia e a razão social da empresa. - Restou demonstrado que o reclamante deveria comparecer obrigatoriamente duas vezes por dia no depósito da reclamada. Havia cumprimento de horário e pessoalidade na prestação de serviços, posto que era o autor que dirigia o seu veículo. - O fato de, por vezes, o reclamante se fazer acompanhar de ajudante não é suficiente para descaracterizar a relação existente entre as partes. Irrelevantes, por outro lado, à apreciação da espécie, o aspecto formal da atividade autônoma, existente nos autos. Prevalece o aspecto fático e a realidade de como se desenvolveu a prestação de serviços. - A subordinação exsurge, sem dúvida, dentro da atividade, ainda que atenuada. Proc. TRT-56/81, Julgado em 14-09-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/122 EMFOR 399

Ementa

A contratação do reclamante para entrega de mercadorias em veículo próprio, em atividade essencial ao desenvolvimento da empresa, obedecendo a horário e com pessoalidade na prestação de serviço, caracteriza a existência de vínculo empregatício, entre as partes.