CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INTERMITENTE — SE A DESCARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Os recorrentes, por vários e contínuos anos, prestaram serviços à recorrida, em determinados dias da semana e, em certos períodos, em dias do mês, como garçãos, para atendimento de banquetes e outras festividades de vulto, quando necessária a contratação de garçãos extras. Revela a prova que, nessas oportunidades, os recorrentes apresentavam-se ao gerente da empresa ou ao ''maitre'', indagando sobre a existência de serviços de sua especialidade Era-lhes determinado que consultassem a escala de serviços, através da qual eram designados para trabalharem em um dos estabelecimento hoteleiros administrados pela demandada ou em outros locais em que se realizassem casamentos, aniversários ou outras comemorações. Percebiam em pagamento em quantia fixa e cumpriam horário predeterminado. Arrima-se a defesa no fato de não haver seqüência determinada para a realização dessa prestação, o que caracterizaria a sua eventualidade, o que descaracterizaria o contrato de trabalho. Para a demonstração de sua assertiva, juntou aos autos uma série de recibos de pagamento como autônomo, e foi realizada uma perícia. Observe-se que a perícia. evidentemente, fez constatações com base na documentação de posse da empresa. Contudo, afirmam os autores e testemunhas que ''quando trabalhavam em festas fora do hotel recebiam do ''maitre'' e nada assinavam''. - Destarte, estão a merecer maior credibilidade esses documentos para demonstrar os dias efetivamente laborados pelos recorrentes, posto que se trata de prova unilateral. Aliás, apreciando idêntica hipótese, e Egrégia 2ª Turma deste Tribunal, em acórdão da lavra do eminente Juiz PEREIRA LEITE, enfatiza que '' o serviço era essencial à empresa, atendendo as suas necessidades normais. A perícia limita-se a reproduzir dados da documentação exibida pelo empregador. Dizer-se que em vinte cinco anos o reclamante trabalhou em vinte e oito oportunidades, como garção, é desconhecer a unilateralidade da prova apresentada, em especial os documentos juntados pela empregadora''. - A mesma orientação a respeito é evidenciada nos acórdãos da Egrégia 1º Turma deste Tribunal, nos acórdãos trazidos aos autos. - Enfocando esse problema, o ilustre OSIRIS ROCHA assinala: ''Há, inclusive, os casos de garçãos necessários apenas para os dias de fins de semana ou para jantares e banquetes e reuniões especiais e esporádicas, convocados às vezes por intermédios de um líder. A conseqüência, na verdade, fora outra aquela de entender que o eventual deva se referir à própria atividade empresária e não à prestação de serviços. Isto é, se o empregador explora, de modo contínuo, um ramo de negócios, o fato de ser o empregado usado intermitentemente, de acordo com aquela continuidade, desaparece o eventual'' ( in LTR, vol. 44, pág. 282). - E assim nos parece, com todo o respeito que merece a douta decisão atacada que declarou os recorrentes carecedores do direito de ação. O que deve ser considerado é que os autores realizavam serviços essenciais à natureza da atividade do empregador e, embora intermitentes, eram contínuos, à medida de necessidade de prestação. Inadmissível se entenda como eventuais ou autônomos, sob pena de chegar-se ao extremo de, se adotado o revezamento de garções, de forma a que não haja reiteração do trabalho de um e outro ou de todos, não se caracterizar a relação de emprego com nenhum deles, esvaziando por inteiro a condição de empregados para essa categoria de trabalhadores. - Por essas considerações, é de se dar provimento ao apelo dos empregados, para reconhecendo a sua condição de empregados, baixar os autos à MM. Junta de origem
Ementa
Se, por vários anos, o prestador realiza serviços da mesma natureza, em determinados dias da semana, para dar atendimento às exigências e finalidades da empresa, subordinando-se às condições próprias do negócio, detém a condição de empregado, e não de autônomo ou eventual.
