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j. 26/10/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 out. 1981.

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Acórdão · 25/10/1981

CONTRATO DE TRABALHO

RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS

COMO DEVEM SER REAJUSTADOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A sentença liquidanda reconheceu aos exeqüentes direito ao pagamento de horas extras, férias, gratificação de Natal, além da complementação do depósitos do Fundo de Garantia, e a um deles, a indenização do pré-aviso. - Apresentaram os credores esboço de liquidação que foram homologados, sendo complementados os cálculos pelo acréscimo de juros e correção monetária. - A devedora, através de embargos, impugnou ditos cálculos, tendo o MM. Juízo da execução determinado que a Secretaria da Junta explicitasse qual ou quais os índices de correção monetária aplicados, bem como o trimestre correspondente, (....... . - Apreciando os embargos, o MM. Juiz deu provimento parcial aos mesmos, no que concerne aos juros de mora, entendendo correto o critério adotado para a correção monetária, que tomou por base o 1º trimestre de 1978. É com relação a esse ponto que se irresigna a demandada, argumentando que, de conformidade com o Decreto-lei nº 75/66, deve ser considerado o 3º trimestre de 1980, em face da rescisão do contrato ter-se operado nessa época. A nosso ver tem a agravante razão em parte. É que foram adotados os coeficientes de correção monetária referente ao 3º trimestre de 1978 indiscriminadamente, isto é, sem atentar para a natureza dos débitos a serem reajustados. Destarte, aqueles débitos de caráter salarial, como, no caso, as horas extras, devem ter o seu cálculo resultante da correção monetária a partir do trimestre em que deveriam ter sido pagas, o que compreende o período desde o 3º trimestre de 78. As férias terão de ter o reajuste a contar da data em que deveriam ter sido concedidas. Já as verbas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, como aviso prévio, 13º salário proporcional a férias proporcionais, a data da sentença que declarou o direito dos autores (inc. II do art. 2º do Decreto-lei nº 75). - Em suma, é de se dar provimento parcial ao recurso, para determinar que sejam adotados os coeficientes de correção monetária correspondentes às épocas próprias. Proc. TRT- 4.516/81, Julgado em 26-10-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/100 EMFOR 399

Ementa

O índice de correção deve corresponder ao prazo de 90 dias contado da data estabelecida para o pagamento (art. 1º do Decreto-lei nº 75/66). O débito de natureza salarial deve ser reajustado levando em conta esse prazo, mesmo que anterior à sentença judicial que o reconhece.