CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
CASO DE SENTENÇA DE JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA — TRIBUNAL REGIONAL
- Recurso
- AP -345/79
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Recurso ordinário, apelação, conheço-o como agravo de petição nos termos da jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas que, nos embargos de terceiro, considerando-se como incidentes de execução, admitem o recurso apenas como de agravo de petição, embora contrariando o meu entendimento que sempre foi o de caber o ordinário, por se tratar de ação. - Parece-me que a competência para conhecer e julgar este agravo é da Colenda 2ª Turma, vinculada pelo julgamento do Agravo de Petição 107/78, ex-vi do disposto no art. 34 e nº § único desse artigo, do Regimento Interno. - E isto porque, muito embora, como visto, o Agravo de Petição 107/78 tenha se convertido em recurso administrativo, estará ela vinculada à execução, como disposto nos mencionados artigos e parágrafo. - Ora, se se prosseguir a execução do bem neste processo penhorado, haverá duas Turmas julgando agravo da mesma origem, devendo-se levar em conta que o artigo 34 diz que haverá sempre vinculação à Turma prolatora da decisão exeqüenda de qualquer agravo ou incidente processual na execução do julgado. - Assim entendendo declino a competência para a 2ª Colenda Turma para onde deverão ser enviados os autos. Proc. TRT-AP-345/79, Julgado em 05-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/116 EMFOR 399
Ementa
Os embargos de terceiro devem ser julgados no Juízo deprecado e, se de Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista a sentença, o recurso cabível é para o Tribunal Regional do Trabalho, sendo errôneo recebê-lo como apelação cível e encaminhá-lo ao Tribunal de Justiça do Estado.
