CONTRATO DE TRABALHO
RENÚNCIA AOS DIREITOS TRABALHISTAS
SE ESTE REPRESENTA OS EMPREGADOS DAQUELAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No acórdão recorrido assinalou-se que sucede, no paralelismo da organização sindical, a que se refere o art. 577, da CLT, que ao lado das categorias econômicas da Confederação Nacional das Empresas de Crédito, 1º Grupo - Estabelecimentos Bancários - compreendendo Bancos, Casas Bancários e sociedades de Crédito, Financiamento e Investimentos, encontra-se a única categoria profissional dos empregados em estabelecimentos bancários, abrangendo as três categorias econômicas. Consequentemente, beneficiam-se dos acordos coletivos e decisões normativas dos bancários as demais categorias referenciadas. - Ocorre que as sociedades de crédito, financiamento e investimentos integram outra categoria econômica que não a dos bancos comerciais, porque não existe similitude ou conexão entre eles. - A recorrente não foi parte no dissídio, não tendo sido notificada ou representada, e nem poderia sê-lo, porque está integrada na categoria econômica específica '' Empresas de Crédito, Financiamento e Investimento", que não é a mesma dos bancos comerciais, embora se situem no Grupo I - Estabelecimentos Bancários. Não há, assim, como impor às financeiras o dissídio coletivo em causa, que só cria direitos e obrigações para a categoria representada, não podendo outra, mesmo inorganizada em sindicato, ser atingida por extensão, por que, não pertencendo à categoria da entidade suscitante, não está obrigada às normas de dissídio, inclusive porque o sindicato dos Bancários não se estruturou para representar a categoria dos empregados de financeiras, conforme exigência do art. 572, da CLT. - A recorrente não integra a mesma categoria econômica de bancos, porque é uma instituição não bancária, apes ar de pertencer ao universo financeiro, porém, dispondo de legislação específica. - Segundo a lição do mestre RUSSOMANO, o critério fundamental para a sindicalização é o das categorias específicas. - Conheço pela violação dos arts. 570 e 572, da CLT, e dou provimento para julgar improcedente a reclamação. Proc. TST-RR-2.818/80, Julgado em 23-06-1981 Arquivo do Ementário Forense, TST/1383 EMFOR 399
Ementa
As empresas financeiras não têm seus empregados representados pelos sindicatos dos bancários. - Por isso, não se pode impor a quem não é parte na ação, obrigações decorrentes desta, que só atinge à categoria representada.
