ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
QUANDO SE FAZ NECESSÁRIA
- Recurso
- AP -478/79
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dos mais corretos e despacho da lavra do eminente Juiz, hoje aposentado, Dr. PAULO LEAL NETTO MACHADO, quando determinou o processamento da liquidação por artigo, tendo em vista os fatos, decorrentes da liça até ali, carecedores de serem provados. - Entretanto, pela dificuldade que sabidamente envolve a guarda de documentação em estabelecimentos rurais, onde não se possui arquivos, escritórios ou outras quaisquer dependência assemelhadas, necessário se torna a determinação, já agora de que seja liquidação da sentença processada por arbitramento que "é o exame de alguma coisa, por peritos, para determinar-lhe o valor ou estimar em dinheiro a obrigação" ( CLÓVIS BEVILÁQUA, "Código Civil Comentado", 1921, vol. I, p. 388), com realização de perícia por conta da parte sucumbente. - Assim sendo, dou provimento ao Agravo para que seja realizada prova pericial, liquidando-se a sentença de 1º grau por arbitramento, nos termos do art. 879 da CLT, por ser esta a única forma de concluir-se o presente processo, que já se arrasta por quase sete anos. Proc. TRT-AP-478/79, Julgado em 28-07-1980 VENCIDO O JUIZ (relator): omisso. Arquivo do Ementário Forense, TRT/120 EMFOR 399
Ementa
" Quando a liquidação carecer de prova de certos fatos que, por contingências, tornaram-se impossíveis de ser provados, necessária se faz a liquidação por arbitramento, para que se possa alcançar a ação total da prestação jurisdicional."
