ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
ACIDENTE DO TRABALHO — DEPÓSITO REFERENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO - SE SÃO DEVIDOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei nº 5.107/66, que criou o regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impôs ao empregador a obrigação de recolher ao referido Fundo, importância mensal igual a 8% do valor da remuneração paga a cada empregado. Remuneração, como se sabe, constitui contraprestação do trabalho prestado (art. 457 da CLT), devida, também, nos períodos de interrupção do contrato de trabalho, em que o empregado, embora não esteja sujeito à prestação de serviços é considerado por ficção legal, como se estivesse à disposição do empregador, o que equivale à prestação efetiva de serviço (art. 4ª da CLT). O regulamento da lei empregador do Fundo dispõe sobre a obrigação de empregador de proceder a realização dos depósitos durante o período em que o empregado, por motivo de acidente de trabalho, não está prestando serviços. O período de afastamento, na hipótese, é de suspensão do contrato de trabalho, na medida em que estão as partes liberadas, no seu transcurso, de suas obrigações contratuais: nem o empregado está sujeito à prestação de serviços, nem o empregador está condicionado ao pagamento da remuneração contratual. A suspensão do contrato não se confunde com a sua interrupção visto que enquanto na primeira hipótese, o contrato tem suspensos os deveres e os direitos dele decorrentes, na relacionamento entre o empregado e empregador, na segunda, ainda que o empregado esteja liberado da prestação de serviços, faz jus, não obstante, ao recebimento da remuneração. - Assim, o Decreto nº 59.820, de 26-11-66, a pretexto de regulamentar a Lei nº 5.107/66, no particular criou regra nova, diversa daquela estatuída naquele diploma legal, não podendo, por isso, prevale cer. A integração do período de afastamento por acidente do trabalho ao tempo de serviço, determinada pela Lei nº 4.072/66, constitui medida justa e de longo alcance social, protegendo o trabalhador que tem assim sua integração física abalada em virtude de execução do contrato, como bem salienta a R. decisão de 1º grau. Mas a integração, nos termos da lei, não atribui ao empregado direto à remuneração do período correspondente. - Assim sendo, a pretensão do trabalhador, acolhida pela decisão recorrida, é ponderável ''de lege referenda''. É incabível, porém, diante das regras legais em vigor, cujo alcance não pode ser ampliado por via regulamentar. Proc. TRT-1.915/81, Julgado em 21-09-1981 Arquivo do Ementário Forense, TRT/108 EMFOR 399
Ementa
De acordo com a Lei nº 5.107/66, os depósitos do FGTS calculam-se sobre a remuneração do trabalhador. São indevidos, portanto, os depósitos referentes ao período em que esteve o empregado afastado por motivo de acidente do trabalho. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
