REGISTRO DE IMÓVEIS
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
02 — CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - DISPÕE SOBRE
- Recurso
- re 1
- Tribunal
Ementa
CARREIRAS E CARGOS DA ÁREA JURÍDICA Art. 35. Fica criada a Carreira de Procurador Federal no âmbito da Administração Pública Federal, composta de cargos de igual denominação, regidos pela Lei no 8.112, de 1990, com a estrutura de cargo constante do Anexo III. Art. 36. O ingresso nos cargos de que trata o artigo anterior far-se-á mediante concurso público, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. Parágrafo único. Os concursos serão disciplinados pelo Advogado-Geral da União, presente, nas bancas examinadoras respectivas, a Ordem dos Advogados do Brasil. Art. 37. São atribuições dos titulares do cargo de Procurador Federal: I - a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades; II - as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à União, em suas referidas atividades descentralizadas, assim como às autarquias e às fundações federais; III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e IV - a atividade de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados. § 1o Os membros da Carreira de Procurador Federal são lotados e distribuídos pelo Advogado-Geral da União. § 2o A lotação dos cargos de Procurador Federal nas autarquias e fundações públicas é proposta por seus titulares. Art. 38. Os integrantes da Carreira de Procurador Federal têm os direitos e deveres que lhes prevê a Lei no 8.112, de 1990, e sujeitam-se às proibições e aos impedimentos estabelecidos nesta Medida Provisória. § 1o Ao Procurador Federal é proibido: I - exercer a advocacia fora das atribuições do respectivo cargo; II - contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pelo Advogado-Geral da União; III - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União; IV - exercer suas atribuições em processo, judicial ou administrativo, em que seja parte ou interessado, ou haja atuado como advogado de qualquer das partes, ou no qual seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro, bem assim nas hipóteses da legislação, inclusive processual; e V - participar de comissão ou banca de concurso e intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro. § 2o Devem, os Procuradores Federais, dar-se por impedidos nas hipóteses em que tenham proferido manifestação favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa e naquelas da legislação processual, cumprindo-lhes comunicar, de pronto, o seu impedimento ao respectivo superior hierárquico, visando à designação de substituto. Art. 39. São transformados em cargos de Procurador Federal, os seguintes cargos efetivos: I - Procurador Autárquico; II - Procurador; III - Advogado; IV - Assistente Jurídico de autarquias e fundações públicas federais; e V - Procurador e Advogado da Superintendência de Seguros Privados e da Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Procurador do Banco Central do Brasil. Art. 40. São transpostos para a Carreira de Procurador Federal, os titulares dos cargos de que trata o artigo anterior, cuja investidura nos respectivos cargos haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias, anteriores a 5 de outubro de 1988, e, se posterior a essa data, t enha decorrido de aprovação em concurso público. § 1o A transposição deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI. § 2o À Advocacia-Geral da União incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação deste artigo, quanto às transposições por ele efetivadas. Art. 41. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos integrantes das Carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União, de Defensor Público da União e de Procurador Federal, no percentual de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, quando em exercício nas unidades jurídicas
