RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CONCURSO PÚBLICO
EXAME PSICOTÉCNICO — SE PODE SER FEITO DE MANEIRA SIGILOSA E IRRECORRÍVEL
- Recurso
- Agravo de Instrumento 37.642-9/
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... nos moldes que se vem processando esses exames psicotécnicos, divididos em etapas, todas de caráter eliminatório, sem que seja dada ao candidato, pelo menos vista das provas e direito a recurso, constitui, sem dúvida, a meu ver, arbitrariedade, e, embora não se queira admitir, existe, dada a subjetividade do exame, uma hipotética possibilidade de favorecimento de candidatos em prejuízo de outros. - Por isso, entendo que acertadamente, a segurança foi concedida para que a impetrante prosseguisse no certame, ponto de vista este que vem de ser referendado pela iterativa jurisprudência do Pretório Excelso, como fez notar o Preclaro Ministro JOSÉ DANTAS no r. despacho que proferiu no Agravo de Instrumento nº 37.642-9/DF, DJ de 24-8-1993, que encerra, "verbis": "Decidindo pela legalidade da exigência do exame psicotécnico, no caso, fê-lo, porém, o v. acórdão recorrido sob censura do seu modo de aplicação sigilosa e irrecorrível, afrontosa, pois, à tranqüila jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - Rs Es nºs 112.676, DJ de 18-12-1987; 125.556, 15-5-1992 e 111.400, in RTJ 122/1.130. - Daí que a inadmissão do recurso especial invocativo de ofensa ao art. 1º da Lei nº 1.533/51, e coadjuvado pelo art. 9º, VII, da Lei nº 4.878/65. Ac. de 13-10-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Maio de 1994 - Nº 57 - Pág. 291 EMFOR 550 EMENTA: - Não tem prevalência sobre os preceitos constitucionais, a norma inserta em regulamento de concurso que sonega, ao candidato afastado, informações que fomentaram a decisão que o impediu de concorrer. RESUMO DO ACÓRDÃO: DO RELATÓRIO - J. T. M. impetrou mandado de segurança contra ato da C. S. T. do Eg. Tribunal de Justiça de Goiás que lhe negou habilitação aos concursos públicos para preenchimento do Cargo de Tabelião do 1º Ofício e do Cargo de Oficial do Registro Imobiliário dos distritos judiciários de Presidente Kennedy e Marzagão, respectivamente das comarcas de Colinas de Goiás e Caldas Novas. - Afirmou que, não obstante preencher todos os requisitos exigidos, teve seu requerimento denegado com base em informações sigilosas. Inconformado, recorreu administrativamente ao Plenário do Tribunal, órgão hierarquicamente superior à Comissão, que não conheceu do recurso, respaldado no art. 14 do mesmo regulamento, o qual estabelecia o exaurimento da instância administrativa na decisão da Comissão de Treinamento e Seleção. - Sustentou o impetrante a inconstitucionalidade do art. 11 do Regulamento dos Concursos no que respeita à reserva das informações prestadas a respeito dos candidatos e do art. 14 do mesmo Regulamento que tornou irrecorríveis as decisões da Comissão. - A segurança foi denegada pelo egrégio Tribunal "a quo" em acórdão sumariado na seguinte ementa: "Concurso público. Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis. Vida pregressa do candidato. Não é inconstitucional a norma estabelecida em regulamento que permite o indeferimento de inscrição ao candidato que, em face de investigação, não preencheu os requisitos relativos ao seu comportamento moral e social. Questão de fato, insuscetível de ser apreciada em mandado de segurança. Segurança denegada." ... - Inconformado, interpôs recurso extraordinário com argüição de relevância, que foi convertido em recurso ordinário, por despacho do eminente Ministro CELSO DE MELLO ..., em face da nova ordem constitucional. - O recorrente insiste na afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (artigo 153, parágrafo 15, Constituição revogada), tanto porque negada a possibilidade do recurso tanto porque proibido o acesso às informações colhidas sobre os candidatos. - O douto Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. WAGNER GONÇALVES, entendendo ser inadmissível informações prejudiciais sigilosas, sobre as quais o próprio prejudicado não pode ter conhecimento, o que contraria o devido processo legal e a ampla defesa consagrada na atual Constituição. - Recebido em meu gabinete no dia 14-10-94, pedi sua inclusão em pauta para julgamento no dia 2-12-94. - É o relatório. DO VOTO - A Constituição Federal passada, no seu art. 153, parágrafo 15, assegurava aos acusados ampla defesa com os recursos a ela inerentes. - Na redação da Carta Magna vigente tem-se que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." (artigo 5º, LV). - Por outro lado, não p
Ementa
Conquanto legal a exigência do psicotécnico para ingresso na carreira de Escrivão de Polícia, não pode o mesmo ser realizado de maneira sigilosa e irrecorrível.
Nota da redação
RTJ
