ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DISPONIBILIDADE REMUNERADA EM TERRA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Foi o reclamante colocado em disponibilidade remunerada porque não aceitou ele fazer determinados cursos, visto que extinta seria a função de Comissário do cargo de lotação de navios e, assim, ficou ele desembarcado, com redução de seus salários a partir de janeiro de 1975. - Resistiu pressões para fazer acordo de rescisão do contrato e então, a partir de janeiro de 1975 foi seu salário fixado em valor inferior àqueles atribuídos aos integrantes do nível II da categoria a que ele pertencia, vindo a sucumbir em 15 de agosto de 1977 pelo acordo feito conforme documento da rescisão de contrato de trabalho. - Pretende seja ele complementado pela maior remuneração que deveria receber ao tempo em que ficou disponível e as diferenças. - Parece-me correto o entendimento do Ministério Público. - Ao meu modo de ver, não houve redução do salário do reclamante, mas no curso do tempo não teve ele a evolução que deveria ter. - Até a data de extinção da função, o reclamante percebia salário correspondente ao nível II da categoria a que se igualavam o Capitão de Cabotagem, o 1º Maquinista-Motorista e o 1º Comissário - tudo conforme tabelas das Convenções Coletivas de Trabalho, ns. 6/7/8... - Que percebesse ele em terra as vantagens conferidas aos embarcados, ainda se compreende, mas o que não se compreende é que, exercendo ele um direito qual o de não fazer cursos de adaptação para outras funções, porque a sua seria extinta, ficasse ele parado salariamente no tempo enquanto àqueles que a ele se equivaliam no nível II eram aumentados. - Por mais que a Recorrida procure justificar as ordens de cima, não existe ordem de cima, que torne em punição ao empregado estável, com ótima folha de serviço, que não pretende deixar de ser o que é apenas porque, por ordem de cima, a sua função seria extinta. - Fez a Recorrida o que deveria fazer: não tendo ele mais função a bordo, ficasse como ficou em terra. Ele a isto se curvou, até porque reconhecia ficar parcialmente prejudicado em sua remuneração. - Acompanho pois o entendimento da douta Procuradoria e dou parcial provimento ao recurso para determinar seja pago ao reclamante o que se apurar em execução no concernente à diferenças salariais não prescritas e à complementação dessas diferenças no acordo rescisório, excluídos, ainda, honorários de advogado, incabíveis. Proc. TRT-RO-780/80, Julgado em 26-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/119 EMFOR 399
Ementa
Se por razões empresariais a função exercida a bordo pelo empregado é extinta, não se readaptando ele à outra, poderá as vantagens do embarque, mas a disponibilidade remunerada em terra não será prejudicada devendo ele no curso do tempo perceber os aumentos salariais daqueles que compunham a sua categoria embora de funções diversas.
