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SE É VÁLIDA, j. 08/07/1980

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 8 jul. 1980.

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Acórdão · 07/07/1980

ACIDENTE DO TRABALHO

RELAÇÃO DE EMPREGO

CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUA REDUÇÃO NO CASO DE RESCISÃO DO CONTRATO — SE É VÁLIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Houve acordo para rescisão do contrato de trabalho, devidamente homologado e sem ressalvas. - Depois disto o reclamante veio à esta Justiça pleitar diferenças da gratificação de participação nos lucros, dizendo ter ela natureza salarial e, assim, e, por isto, deveria integrar a remuneração no seu todo e não da forma reduzida de como o foi. - Ao instituir esta participação, a empresa baixou normas e critérios para a sua avaliação e recebimento. - E dentro dessa norma está que o empregado que tiver rescindido o seu contrato de trabalho receberá valor da participação nos lucros da empresa tal como estabelece o ítem 3.1.2-1 alínea ''b'' verbis: '' A participação do empregado que haja celebrado acordo rescisório do contrato de trabalho com a empresa será restrita ao cômputo das parcelas recebidas aos pontos-salário, pontos-tempo de serviço e pontos-encargos de família, devendo, apenas, para facilitar os trabalhos de mecanização, constar no MPL o grau 1 (um)''. - Assim, como já dito, procedeu a empresa quando da rescisão do contrato do reclamante, por acordo. - Mas a veneranda sentença, considerando que desta participação tem natureza salarial e porque o reclamante, por anos seguidos a vinha percebendo, constituído ela uma média de valor incidente na sua remuneração - não podia a empresa instituir no regulamento norma que fere a lei, ou seja o § 1º do artigo 457 combinado com o artigo 468 da CLT. - O eminente Ministro COQUEJO COSTA, em voto vencido em Dissídio Coletivo, juntado a estes autos, com muita propriedade considera como sendo percentagem a participação nos lucros. - E é importa nte isto posto que se costuma dar esta vantagem como sendo gratificação, o que é incorreto. - Ora, o § 1º do artigo 457 da CLT em que se apoiou a respeitável decisão recorrida determina que integram o salário percentagens pagas pelo empregador. - E acordes são os autores brasileiros e alófilos quando dão à participação nos lucros da empresa natureza salarial e como tal, integrativa do salário do empregado. - Até aqui, não há divergência e nem a Recorrente a isto se opõe. - Acontece que, na verdade, ao criar esta vantagem, louvável e louvada porque antecipa o que os legisladores não conseguiram resolver desde que a incluíram na Constituição de 1946, a empresa a regulamentou, tal como regulamentaria o legislativo se a isto se tivesse disposto. - Então restringe-se a discussão destes autos a este ponto: pode o regulamento reduzir o valor da participação, não em razão da diminuição dos lucros da empresa, mas porque ela fixa critério subjetivos? - A resposta é dada, nestes autos, por acórdão a eles juntado, de CRISTÓVÃO PIRAGIBE TOSTES MALTA: "O Empregador que liberalmente concede participação nos lucros a seus empregados pode estipular que os trabalhadores de seu interesse recebam a mencionada vantagem em percentual menor que os demais servidores.'' (...). - Ao disciplinar o recebimento da participação nos lucros em forma de regulamento que adere ao contrato laboral, ciente dele o empregado, não infringe a lei dispositivo desse regulamento que reduz a vantagem quando o empregado se retira da empresa ''motu-proprio'', dentro de suas conveniências, sobretudo quando a saída é por acordo amigável. - Por estas considerações - dou provimento ao recurso. Proc. TRT-RO-6.876/79, Julgado em 08-07-1980 Arquivo do Ementário Forense, TRT/117 EMFOR 399

Ementa

Criada a vantagem da participação nos lucros e disciplinado o seu recebimento por regulamento que adere ao contrato de trabalho, não fere o § 1º do artigo 457 da CLT a redução dela (não supressão) prescrita em dispositivo, quando de rescisão de contrato por acordo.