ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
DONATÁRIO DE IMÓVEL — SE PODE SER CONSIDERADO COMO SUCESSOR TRABALHISTA
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O estabelecimento que explorava bar, restaurante e churrascaria onde prestavam serviços os reclamantes, encontra-se localizado em um prédio, que era de propriedade dos empregadores e que foram doados em vida com cláusula de usufruto vitalício. A doação não foi específica ao local em que se localiza o estabelecimento empregador, mas do prédio que abriga também a estação rodoviária e residências. - Mesmo após o falecimento dos proprietários originários do estabelecimento, permaneceram os reclamantes explorando o negócio até que foi intentada a ação reivindicatória. Nestas condições, responde pela reclamatória a sucessão de O. e não os recorridos, meros beneficiários da doação do prédio e não do estabelecimento ali localizado. embora sucessores do donatário do imóvel, não respondem e não são responsáveis pelas atividades que os usufrutuários exerciam sobre parte deste imóvel. A empresa é um organismo complexo, formando uma unidade econômica que não se confunde com o estabelecimento, que é a unidade técnica. Para alguns juristas a empresa é uma organização de bens. Mas o empregador é o empresário, estando os recorridos confundido os conceitos de estabelecimento e de imóvel. A sucessão trabalhista só ocorre com os sucessores do empreendimento. Registre-se que a doação ocorreu em 11-08-73, sem que isso importasse em qualquer mudança na propriedade ou estrutura jurídica da empresa ou na atividade empresarial. É os contratos foram rescindidos em maio de 1980. - A decisão é incensurável. Pelos encargos trabalhistas responde a sucessão do empresário. - Nega-se provimento ao recurso. Proc. TRT-7.233/80, Julgado em 01-10-1981 Arquivo do Ement
Ementa
Não respondem os sucessores do donatário do imóvel pelas atividades que este exerce sobre parte deste imóvel. São distintos os conceitos de estabelecimento empresarial e de imóvel. A sucessão trabalhista só ocorre com os sucessores do empreendimento.
