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MS 289/, LIMITE DE IDADE - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 289/.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

INSCRIÇÃO — LIMITE DE IDADE - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO

Recurso
MS 289/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Ressalte-se, desde logo, para permitir uma argumentação mais segura, as hipóteses em que a própria Constituição, explícita ou implicitamente, formula exigência de idade mínima ou máxima: a) 70 anos de idade, como limite máximo de permanência no serviço público: arts. 40, inc. II; 93, inc. VI, e 129, parágrafo 4º; b) idade mínima para o exercício de determinados cargos e funções públicas: arts. 14, parágrafo 3 º, inc. VI; 73, parágrafo 1º, inc. I; 87, "caput"; 89, inc. VI; 101, "caput"; 104, parágrafo único; 107, "caput"; 111, parágrafo 1º; 123, parágrafo único e 128, parágrafo 1º; c) idade máxima para admissão ao exercício de certos cargos públicos: arts. 73, parágrafo 1º, inc. I; 101, "caput; 104, parágrafo único; 107, "caput" e 111, parágrafo 1º. Incluem-se aqui os arts. 93, inc. VI, e 129, parágrafo 4º, que, ao exigirem permanência por prazo mínimo no exercício de cargos públicos, implicitamente fixam idade máxima para seu provimento; d) 18 anos como idade mínima para o exercício de cargos e funções públicas para os quais a Constituição não impõe idade específica, afirmação que se baseia no art. 37, parágrafo 4º, que expressamente consagra a responsabilidade administrativa, civil, e, sobretudo, penal, dos agentes públicos, enquanto que o art. 228 exclui a responsabilidade penal dos menores de 18 anos. - .................................................. - ... Tem-se a regra geral do art. 39, parágrafo 2º, que estende aos servidores públicos civis (para os militares, veja-se o art. 42, parágrafo 11), o preceito do art. 7º, inc. XXX, precisamente aquele que consagra o princípio da i sonomia especificamente quanto à admissão ao trabalho, vedando discriminação baseada em sexo, idade, cor ou estado civil. O que permite concluir que, em geral, a admissão ao serviço público - e, com maior razão, a inscrição em concurso para provimento de seus cargos - independe de limite de idade, no plano da Administração Pública Civil, em qualquer dos três Poderes do Estado e não apenas no Executivo, respeitada a idade mínima de 18 anos. - Como se viu nos itens anteriores (7 e 8) a Constituição revela grande preocupação em deixar claro todas as hipóteses de restrição ao direito de acesso aos cargos e funções públicas, fundadas na idade. E, excluídos os casos previstos, implícita ou explicitamente, a Carta Magna enunciou regra genérica vedando a previsão de critério de admissão ao trabalho ou ao serviço público apoiado em diferença de idade, não deixando, no particular, margem para a legislação infraconstitucional". - O citado RMS nº 289/RS restou assim ementado: "Recurso em mandado de segurança. Constitucional e administrativo. Concurso público. Limite de idade dos candidatos. Impossibilidade de sua fixação em norma infraconstitucional, artigos 7º, inciso XXX, e 39, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O artigo 7º, inciso XXX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos civis (art. 39, parágrafo 2º), é regra de especial garantia ao princípio da isonomia, no que diz respeito ao direito ao trabalho e ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas. A Constituição Federal de 1988, explícita ou implicitamente, deixou claro todas as hipóteses de restrição ao direito de acesso aos cargos, empregos e funções públicas fundadas na idade, nada restando à legislação infraconstitucional no particular. Afronta a Constituição o ato que impede a inscrição de candidatos em concurso público sob o fundamento de que possuem mais de 50 (cinqüenta) anos de idade". - Como precedente cito o REsp nº 10.927-MG, relator o Sr. Min. GARCIA VIEIRA - DJ 5-8-91. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Ac. de 18-12-1991 VENCIDO O SENHOR MINISTRO HÉLIO MOSIMANN Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1992 - Nº 30 - Pág. 404 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558

Ementa

A atual Carta Magna proíbe toda e qualquer discriminação, em razão da idade, para o ingresso do servidor em cargo público da administração direta, autárquica ou fundacional. Por isso, o artigo 3º, da Lei nº 6.334/76, não foi recepcionado pela CF/88, o que implica em sua revogação.