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j. 13/03/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 mar. 1981.

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Acórdão · 12/03/1981

ACIDENTE DO TRABALHO

RELAÇÃO DE EMPREGO

CONTINUIDADE DE SITUAÇÃO TIDA COMO LEGÍTIMA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ... A douta Procuradoria-Geral da República assim opina: "O eg. Tribunal Superior do Trabalho julgou caracterizada rescisão indireta de contrato de trabalho, em reclamação proposta por empregado estável, que permanecera à disposição da empregadora durante mais de quatro anos sem exercer qualquer função. Ao mesmo tempo, afastou a preliminar de coisa julgada, sob o fundamento de que a decisão anterior da Justiça do Trabalho dera pela improcedência da ação, tendo em vista a afirmação da empresa de que a inatividade do reclamante era transitória e ocorrera em época recente. Recorre a empregadora, por ofensa ao art. 153, § 3º da Constituição Federal, sob a alegação de que a decisão anterior se limitou a considerar que o reclamante não estava sofrendo qualquer prejuízo com a inatividade, sem referir o aspecto da transitoriedade ou permanência daquela paralisação. Observe-se, entretanto, que o dispositivo constitucional invocado pelo recorrente protege a coisa julgada em relação a lei superveniente, e não quanto a outra decisão judicial. A questão, quando muito, estaria limitada ao âmbito do art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, o que não autoriza a abertura da instância extraordinária, nos termos do art. 143 da Constituição Federal. Da qualquer forma, o fundamento do acórdão para afastar a coisa julgada e concluir pela rescisão indireta, foi a circunstância de que, no processo anterior, a empresa afirmara que a paralisação da prestação de trabalho ocorrera da extinção do cargo e somente permaneceria enquanto não se procedesse a novo enquadramento, enquanto nesta reclamação, ficou comprovado que a inatividade se prolongou no tempo, embora já decorridos quatro anos desde a decisão precedente. A primeira decisão, aliás, con siderou que o empregado aguardava o "exercício de funções novas" e, sob esse prisma, aliado ao da inexistência de redução salarial, concluiu pela improcedência da reclamação(...). Ora, o decurso de longo prazo, sem qualquer providência da empregadora para corrigir aquela situação anômala, constituiu fato novo em relação à decisão preferida em 1970, na primeira reclamação. A nova reclamação envolve as mesmas partes e visa ao mesmo fim da primeira mas apresenta diferente causa de pedir. Dessa forma, não se pode dilatar os limites objetivos da coisa julgada pertinente à reclamação anterior, porque, entre uma e outra, há diversidade de "causa petendi", no tocante aos elementos de fato que individualizam cada ação. Pelo não conhecimento". - É o relatório. - A nova reclamação envolve as mesmas partes e visa ao mesmo fim da primeira, e, ao contrário do que sustenta o parecer do nobre Procurador da República, o decurso do prazo não altera o decidido. - De feito, e recorrido não foi demitido, ou constrangido a fazê-lo, com a extinção do serviço de bondes, foi posto em verdadeira disponibilidade, com toda remuneração, e sem qualquer impedimento para trabalhar para outra empresa como salientado na contestação,... - Assim, o decurso do prazo não alterou o julgado anterior, que considerou legítima a decisão da empresa de conservar o empregado em disponibilidade, sem humilhação ou prejuízo, pelo tempo necessário ao se aproveitamento. - Conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 13-03-1981 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1981 - Vol. 97 - Pág. 1373 EMFOR 402

Ementa

A continuidade de uma situação considerada legítima, por sentença transitada em julgado, não se desconfigura pelo transcurso do tempo.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência