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TST, j. 23/06/1981

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. Julgado em 23 jun. 1981.

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Acórdão · 22/06/1981

ACIDENTE DO TRABALHO

RELAÇÃO DE EMPREGO

SE PODE SER QUALIFICADO COMO AUXILIAR-MÉDICO OU MÉDICO-AUXILIAR PARA O EFEITO LEGAL

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Para fins do cálculo do salário profissional e da jornada de trabalho dos médicos e auxiliares, a Lei nº 3.999, de 12 de dezembro de 1961, no art. 2º, distinguiu entre médicos (independentemente de sua especialidade) e auxiliares, que, entre parênteses, foram indicados como auxiliares da laboratorista, radiologista e internos. - Como se vê ..., último período, o Eg. Tribunal "a quo" não classificou o Recorrido, à luz da prova, como auxiliar de laboratorista, de radiologista ou interno. Classificou-o como auxiliar-médico, pondo-o sob a proteção da mencionada Lei nº 3.999/61. - Ora, é preciso distinguir entre auxiliar-médico e auxiliar de médico. - Por não fazer essa distinção essencial, o Eg. Tribunal "a quo" cometeu, "data venia", um equívoco, dizendo que a Lei nº 3.990/61 não exige diploma em nenhum de seus dispositivos. A exigência está implícita no sistema do exercício das profissões especializadas. Quando a lei geral da profissão exigir diploma, sempre que se aludir ao seu exercente ter-se-á que estar no pressuposto da existência do curso regular e da sua comprovação através do diploma. - Sem examinar fatos, o que se nota,..., "in fine", é que o Recorrido, em primeiro lugar, não tem diploma, não é médico e, por isso mesmo, não pode ser auxiliar-médico o que, em última análise, importaria em ser médico-auxiliar. - Por outro lado, ele não é um auxiliar capitulado no art. 2º, alínea B, daquela lei. - A questão, pois, consiste em saber se o mencionado dispositivo faz uma enumeração taxativa ou meramente exemplificativa de quais sejam os auxiliares dos serviços médicos. - Quer parecer-me que a enumeração é rígida. Tanto que ali se mencionam os auxiliares de radiologistas e laborator istas, aos quais foram acrescentados os internos (neste conceito cabendo, inclusive, o conceito de médico-interno). - Por outras palavras: - Os beneficiários da Lei nº 3.999 são os médicos, os auxiliares do médico indicados pelo legislador (auxiliares de laboratório e dos gabinetes de radiologia) e os internos, entre os quais se podem considerar os médicos-auxiliares ou auxiliares-médicos, exigindo-se, para estes, o respectivo diploma. - As funções atribuídas pelo acórdão regional ao Recorrente são, na verdade, funções de enfermeiro, embora especializado, que não estão abrangidos pela Lei nº 3.999. - Assim, posso conhecer do recurso por divergência jurisprudencial especifica, citada na revista e, também, por violação do art. 2º, da Lei nº 3.999/61. - É o que decido, preliminarmente, com fundamento no art. 896, da CLT. - No mérito, pelas razões acima expostas, dou provimento ao recurso para julgar a ação improcedente. Proc. TST-RR-733/80, Julgado em 23-06-1981 Arquivo do Ementário Forense. TST/1399 EMFOR 402

Ementa

O enfermeiro, embora exerça serviço auxiliar dos médicos, não é auxiliar-médico ou médico-auxiliar, nem se inclui na enumeração do art. 2º alínea B, da Lei n° 3.999/61.