ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
NÃO PAGAMENTO NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O referido dispositivo determina que em caso de inquérito judiciário, o pagamento das custas sempre competirá à empresa requerente, antes do julgamento, o que não ocorre na hipótese. - Contudo, decidindo como decidiu, o Egrégio Regional entrou em testilhas com o enunciado da Súmula nº 49 (*), desta Corte, que afirma que "no inquérito judicial contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo Juízo será determinado o arquivamento do processo". - Conheço, pois, da revista, pela divergência referida. - No mérito, dou provimento à revista para, reformando a decisão regional determinar que a MM Junta, após mandar contar nos autos as custas processuais e fixar prazo para o seu pagamento pela recorrente, ou prolate nova decisão, se tiver sido realizado o preparo prévio, ou determine o arquivamento do feito. O que não poderia a MM Junta fazer com o aval do Regional, foi o que fez. Apreciou as provas e, apenas pelo não pagamento das custas, julgou improcedente o inquérito, quando caberia, apenas o arquivamento. Esclareço que, não determino apenas o arquivamento do feito como preconizado pela douta Procuradoria porque, no caso, não houve nem conta de custas e nem abertura de prazo para o seu pagamento, em obediência ao verbete da Súmula nº 49, com o qual não concordamos, eis que entendemos que o preparo prévio a que se refere a lei é providência exclusiva da parte, mas ao qual nos rendemos, por disciplina judiciária, diante da iterativa jurisprudência da Corte. - No caso, e nesta altura do processo, o preparo já foi realizado, cabendo à MM. Junta de Origem a prolação de nova decisão, afastada
Ementa
No inquérito judicial, contadas e não pagas as custas no prazo fixado pelo Juízo, será determinado o arquivamento do processo. - Se porém, não houve conta das custas e nem abertura de prazo para o pagamento, se impõe a baixa dos autos à instância da origem para que prolate novo julgamento.
