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TST, CONTRATO ESCRITO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CLT ARTS 29 E 445, PARÁGRAFO ÚNICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

ACIDENTE DO TRABALHO

RELAÇÃO DE EMPREGO

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA — CONTRATO ESCRITO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NA CTPS - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CLT ARTS 29 E 445, PARÁGRAFO ÚNICO

Recurso
Tribunal
TST

Ementa

ACÓRDÃO: Contrato de experiência. Validade. Anotação na CTPS. A ausência de anotação na CTPS do contrato de experiência não enseja a nulidade do ajuste, por constituir mera infração administrativa, sobretudo quando, tal como na hipótese vertente, as partes celebraram contrato escrito com prazo de vigência. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido, no particular. Rec. de Rev. 451.311/98 - Rel.: Min. João Oreste Dalazen - Recte.: Três Poderes S/A Supermercados - Recda.: Roseneide de Mattos Souza - J. em 24/10/2001 - DJ 08/02/2002 - 1ª T. - TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista TST-RR-451.311/98.1, em que é Recorrente TRÊS PODERES S.A. SUPERMERCADOS e é Recorrida ROSENEIDE DE MATTOS SOUZA. RELATÓRIO Irresignado com o v. acórdão proferido pelo Eg. Primeiro Regional (fls. 43/49), interpôs recurso de revista a Reclamada (fls. 50/56). O Eg. Tribunal «a quo», ao julgar o recurso ordinário interposto pela Reclamada, assim se posicionou: negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença que reconheceu a existência de contrato por prazo indeterminado, em virtude da falta de anotação na carteira de trabalho da Reclamante relativamente ao contrato de experiência. Insiste agora a Recorrente no acolhimento do recurso de revista quanto aos temas: contrato de experiência validade anotação na CTPS; salário-maternidade; horas extras; indenização adicional; e ofícios não cabimento. Admitido o recurso (fl. 58), não foram apresentadas contra-razões. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista. 1.1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS O Eg. Regional manteve a r. sentença que reconheceu a existência de contrato por prazo indeterminado, em razão da ausência de registro do contrato de experiência na carteira de trabalho da Reclamante. Deixou assentado: Exige o art. 29 da Consolidação das Leis do Trabalho que na Carteira de Trabalho sejam registrados dados vários, dentre os quais as condições especiais de trabalho. A celebração de um contrato de prazo determinado no caso, um contrato de experiência se constitui em condição especial, como expressamente referido pelo respeitado VALENTIN CARRION, em seus Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho (SP, ed. Saraiva, 19ª ed., p. 91). Assim, sob pena de invalidade, sua existência, duração e prorrogação, se vier a ocorrer, como condições especiais de trabalho que são, devem ser registradas na Carteira de Trabalho do empregado. Ausente o registro, tem-se por ausente a condição especial a que alude o art. 29 citado e nenhuma a eficácia do ajuste de fls. 18. Via de conseqüência, estava o vínculo submetido à regra geral de duração dos contratos. Incontornável, assim, o reconhecimento de que entre as partes havia um contrato de prazo indeterminado. Devido o aviso prévio de 30 dias e, por sua integração ao tempo de serviço, mais um duodécimo das férias e do 13º salário. (fl. 45) Insurge-se a Recorrente contra o v. acórdão regional, reputando dispensável a anotação do contrato de experiência na CTPS do empregado. Como fundamento do apelo, limita-se a colacionar arestos para estabelecer o dissenso de teses. O primeiro aresto indicado à fl. 53 enseja o conhecimento do recurso de revista, no particular, porquanto defende tese no sentido de que a validade do contrato de experiência prescinde da anotação na CTPS. Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial. 1.2. HORAS EXTRAS O recurso encontra-se, no particular, absolutamente desfundamentado, pois não aponta violação a dispositivo legal ou constitucional, nem tampouco divergência jurisprudencial aptos a propiciar o conhecimento do apelo. Ausentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT, não conheço do recurso. 1.3. OFÍCIOS. NÃO CABIMENTO Sustenta a Reclamada a inexistência de suporte fát ico ou jurídico para a pretensão de expedição de ofícios visto que o Juízo não é órgão auxiliar de outros poderes (fl. 56), não tendo a Reclamante, ademais, indicado os dispositivos legais ofendidos pela Empresa. O apelo, entretanto, não alcança conhecimento, porquanto não há indicação de violação de dispositivo legal ou transcrição de aresto que acolha tese divergente da esposada pelo v. acórdão recorrido. Desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT, não conheço do recurso. 2. MÉRITO 2.1. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. VALIDADE. ANOTAÇÃO NA CTPS Discute-se a indispensabilidade de anotação na CTPS