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STF, re -, INADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

PRETERIÇÃO EM PROL DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR — INADMISSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Com efeito, é certo que o candidato aprovado em concurso público tem apenas uma expectativa de direito à nomeação, eis que "a conveniência e oportunidade do provimento ficam à inteira discrição do Poder Público". No entanto, não se pode admitir a nomeação de outro candidato que não seja o que logrou ser vencedor do certame - este o ensinamento de HELY LOPES MEIRELLES, "in" Direito Administrativo Brasileiro, acolhido pela jurisprudência dos tribunais. - Sentenciando, assim colocou a espécie o i. Magistrado: "... não se trata no caso de discutir se a Administração pode nomear ou deixar de nomear para o preenchimento de cargos vagos. O direito de exigir a nomeação postulado pelos AA, enquanto vigente o prazo de validade do concurso, diz com a manifesta preterição a que foram sujeitos, ainda que indiretamente, pela investidura ou enquadramento dos 52 funcionários dos Quadros extintos. Assim, foram preteridos candidatos aprovados. .................................................. E, agrava-se o problema, no caso, pelo fato de que os 52 funcionários dos extintos cargos em sua maioria, senão a totalidade sequer possuíam ou possuem Curso Superior, requisito este que foi exigido dos AA., como dos demais candidatos que se inscreveram no concurso". - No caso vertente, ressalta às escâncaras estar o "Direito" ao lado dos impetrantes, por evidente dissenso com o enunciado da Súmula 15, do STF, "vez que, fico u evidenciado nos autos o prejuízo dos recorrentes, em contraposição ao favorecimento concedido a servidores que sequer foram submetidos ao respectivo concurso público e que, em grande parte, nem possuíam instrução superior exigida para a ocupação do cargo. A decisão recorrida tomou por entendimento, a posição absolutamente antagônica a do verbete, ensejando indubitavelmente a irresignação dos concursados" - Parecer da Subprocuradoria-Geral da República ... . - Não prospera a alegação de que não teria havido propriamente nomeação, mas simples enquadramento de outros servidores. O que interessa é o preenchimento, no prazo de validade do concurso, por terceiro, ou fora da classificação, disse o Supremo Tribunal (RTJ, 56/654). Assim ocorreu com a nomeação de funcionário para o exercício do cargo referente ao concurso (RTJ, 84/973). Já o extinto Tribunal Federal de Recursos decidiu que "Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado não pode ser preterido com a nomeação de outro, ao arrepio da classificação (STF, Súmula 15). Tanto pior se a burla ocorrer com estranho ao certame" (Min. EVANDRO GUEIROS, Lex- Jurispru. TFR, 36/306). Em sentido idêntico, este Superior Tribunal de Justiça, RSTJ, 5/239, Min. GERALDO SOBRAL. - Certamente por isso é que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente, ao apreciar a ADIn 159, do Estado do Pará, declarou inconstitucionais dispositivos da Constituição Estadual, que autorizavam a transformação de cargos, "por preterição da exigência de concurso público" (Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 2-4-1993, pág. 5.612). Ac. de 09-06-1993 DJU 27-9-1993 Revista dos Tribunais - Maio de 1994 - Vol. 703 - Pág. 190 EMFOR 554

Ementa

A aprovação em concurso, por si só, não gera direito para os habilitados serem nomeados dentro do prazo de validade do certame; confere-lhes uma expectativa de direito. - Havendo, no entanto, preterição dos aprovados, em benefício de candidatos com classificação inferior ou - o que é pior - de terceiros, através da investidura ou enquadramento de servidores que sequer foram submetidos ao concurso, a segurança é de ser concedida, a fim de garantir a nomeação dos concursados.

Nota da redação

RTJ