ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
NÃO OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA — POSTULAÇÃO DE 13º SALÁRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE 91.081-6
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... São certos, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que os reclamantes são servidores públicos estaduais, cedidos à recorrente, mas, porque não optaram pelo regime que lhe é próprio, mantiveram o originário, Estatuto dos Funcionários Civis Estaduais, e por isso mesmo estipendiados pelos cofres da repartição de onde provieram (Secretaria de Serviços e Obras Públicas). - Mesmo assim e simplesmente na decorrência da cessão, concluíram, com base no verbete 50 (*) da ''Súmula'' do Tribunal Superior do Trabalho que, não só era competente a Justiça em questão, como devido o 13º salário aos recorridos, nos termos da Lei 4.090/62. - Penso que, em assim decidindo, contrariado resultou o art. 142 da Constituição, justificando o conhecimento e provimento do excepcional com arrimo em seu art. 143. - Com efeito. - Inexiste relação entre empregado e empregador entre os recorridos e a recorrente. - Pela cessão operada simplesmente prestam aqueles serviços a esta. - E isto porque continuam eles vinculados à Secretaria do Estado de onde provieram e a cujo quadro pertencem. - Perdura o regime que à cedente estão vinculados; e, como seus servidores, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, do qual não quiseram se desprender, uma vez que por outro regime não optaram, como lhes facultava, continuando ainda a ser estipendiados pelo Estado. E tudo está segundo o disposto na Lei Estadual nº 119/73, arts. 7º, § 2º, 8º e 9º, parágrafo único com fls. 33 9/40. - Assim decidiu este Plenário ao julgar o RE nº 91.081-6, em sessão de 08-08-79, do qual foi relator o Min. DECIO MIRANDA, e para cujo desfecho concorri com meu voto. - Sua ementa dispõe: ''Constitucional. Competência trabalhista. Funcionário público cedidos a sociedade de economia mista (SABESP), que não exerceram direito de opção, facultado em leis, pelo regime trabalhista, e cujos estipêndios são atendidos pelo órgão da Administração Direta a que continuaram vinculados. Inviável a postulação de 13º salário (ou de qualquer outra vantagem) na Justiça do Trabalho, incompetente para a espécie, à luz do art. 142 da Constituição Federal. Julgado em 27-09-1979 Revista Trimestral de Jurisprudência. Outubro, 1980 - Vol. 94 - Pág. 334. (*) ''A gratificação natalina, instituída pela Lei nº 4.090, de 1962, é devida pela empresa cessionária ao servidor público cedido enquanto durar a cessão.'' (''EMENTÁRIO FORENSE'', Nº 296, t. FUNCIONÁRIO PÚBLICO, st. CESSÃO A EMPRESA) EMFOR 393
Ementa
Não tendo os reclamantes, funcionários públicos do Estado cedidos à sociedade de economia mista, optado pelo regime trabalhista, nos termos da Lei Estadual nº 119/73, art. 8º, continuando regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, incompetente é a Justiça do Trabalho para apreciar pretensão do pagamento do 13º salário. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE )
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
