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STF, MS 155, EXONERAÇÃO - REQUISITOS, Rel. XAVIER DE ALBUQUERQUE, j. 21/11/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 155. Relator: XAVIER DE ALBUQUERQUE. Julgado em 21 nov. 1990.

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Acórdão · 20/11/1990

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

CONCURSO PÚBLICO

ANULAÇÃO — EXONERAÇÃO - REQUISITOS

Recurso
MS 155
Tribunal
STF
Relator
XAVIER DE ALBUQUERQUE

Resumo do acórdão

- Em questão símile originária igualmente do Estado do Maranhão, assim me manifestei no RMS 155 julgado em 21-11-1990, "verbis": "A matéria já se pacificou nesta c. Turma, que vem provendo os recursos envolvendo os fatos constantes da inicial. Neste sentido, RMS 71, 80 e 199, todos do Maranhão, sendo o primeiro por mim relatado. - Sem qualquer fato novo que possa modificar meu entendimento, peço vênia, para mais uma vez reafirmar nosso pensamento, embasado no parecer do i., Subprocurador-Geral da República, Dr. OSVALDO FLÁVIO DEGRAZIA nos recursos citados, de cujo pronunciamento transcrevo os trechos que se ajustam a este julgamento: "Toda a questão gira em torno da validade da realização de concurso público, em face de diversos diplomas legais estaduais. - Verifica-se da leitura dos autos que a anulação do concurso e o conseqüente desfazimento da investidura dos impetrantes, não se fundamentou em motivo grave capaz de viciar a realização do certame, mas sim, baseou-se na interpretação de leis locais sobre a espécie. - Os vícios alegados, consistiriam na realização das provas por parte da Secretaria da Fazenda quando deveriam ser realizadas pelo Departamento de Administração Geral, competência esta depois transferida para a Secretaria de Administração do Estado que as realizaria através de uma Comissão Central de Concurso (V. consideranda do aludido Decreto ... ). - Vê-se, pois, que os motivos para a anulação do concurso não são de cunho grave, capazes de viciarem a realização do certame, tais como: violação de provas, divulgação de quesitos, favorecimento de candidatos em detrimento de outros, etc." - ................................................... - Assim o v. ac. ao mante r o ato anulatório feriu o direito adquirido dos impetrantes a manterem-se nos cargos em que se encontravam em pleno exercício e só deles serem apelados através de inquérito administrativo em que ficasse demonstrado a plena ilegalidade de sua realização. - A vigorar a tese esposada pelo v. ac. recorrido, fácil seria demitir o servidor sem a necessidade de processo administrativo. Bastaria, a simples alegação de irregularidade de concurso, para anulando-o atingir o servidor. - Sabe-se aqui, que os impetrantes não eram estáveis, isto porém não invalida a presunção "iuris tantum" de que o concurso realizou-se na forma estabelecida por atos do governo anterior cuja validade não lhes competia avaliar. Por isso, o desfazimento do concurso só se poderia operar pelo devido processo legal administrativo, porquanto, dito concurso, gerou direito adquirido que só poderá ser desconstituído se provada a ilegalidade de sua formação. - O princípio prevalecente na matéria é o de que não pode a Administração anular concurso e desfazer as nomeações de funcionário já no pleno exercício dos cargos, independentemente do processo administrativo, com a garantia de ampla defesa aos interessados. - Nesse sentido são os vários julgados que servem de referência à Súmula 20 (*) (RMS 9.291-SC, Rel. Min. RIBEIRO DA COSTA; RMS 9.331-SC, RMS 9.483-RS e 9.495-RS, Rel. Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA; RMS 9.780-PR, Rel. Min. ARY FRANCO; e Ag 26.618, 26.841 e 26.944, Rel. Min. HONNEMAMM GUIMARÃES "in" JARDEL NORONHA e ODALÉA MARTINS. Referências da Súmula do STF, 1968, 1/250-279), confirmados pela jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal (RE 71.962-RS, Rel. Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE, RTJ 67/142; RE 100.555-RJ, Rel. Min. RAFAEL MAYER, RTJ 116/668; e RE 108.192, Rel. Min. OSCAR CORRÊA, DJ de 24-10-86). - Do exposto, opina-se no sentido de que seja conhecido e provido o recurso". Ac. de 23-03-1994 DJU 18-4-1994 Revista dos Tribunais - S etembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 153 (*) "É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso". ("EMFOR", Nº 192, st. DEMISSÃO). (**) "Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade". ("EMFOR", Nº 192, st. ESTÁGIO PROBATÓRIO). EMFOR 557

Ementa

A anulação de concurso público, seguida da exoneração de funcionário nele aprovado e nomeado, só é possível mediante o devido processo legal administrativo. Súmulas 20 (*) e 21 (**) do STF.

Nota da redação

RTJ