ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
SERVIÇO TEMPORÁRIO OU FUNÇÃO TÉCNICA — NATUREZA DA RELAÇÃO SERVIDOR-ESTADO
- Recurso
- RE ..
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata a hipótese de interpretação da Lei Municipal nº 7.747/72, de São Paulo, à luz do que dispõe o art. 106 da Constituição Federal. - A 1ª Turma do 2º Regional repeliu a exceção de incompetência ''ratione materiae'', argüi-la pela Reclamada, e negou provimento ao seu Recurso Ordinário, reconhecendo que os reclamantes foram contratados pelo regime da CLT, fazendo jus, portanto, à indenização de antigüidade e ao 13º salário. - Na revista, a vencida renova a exceção de incompetência da Justiça do Trabalho, apontando divergência jurisprudencial e contrariedade às alíneas ''c'' ''d'' do art. 7º da CLT. Ao final, pede o provimento do apelo, a fim de que seja acolhida a preliminar levantada ou declarada a reclamante carecedora de ação. DO VOTO - Mérito - É cediça a jurisprudência do E. STF, quando ao ponto. E a Corte Excelsa cabe a interpretação final do texto constitucional. Diz o supremo que, em se tratando de servidor admitido por Estado-membro, em serviços de caráter temporário, ou por ele contratado para funções de natureza técnica especializada, a lei especial que estabelece seu regime jurídico (art. 106 da CF) é estadual. Em conseqüência, preexistindo lei estadual a propósito a relação jurídica existente entre o Estado-membro e o servidor é de natureza administrativa e não trabalhista, razão por que os litígios dela decorrentes não são da competência da J. do Trabalho, adstrita ao âmbito traçado no art. 142 da C.F., mas sim da Justiça comum do Estado-membro (Ac. nº RE ... 88.875-6-PR, DJU 15-09-79, rel. Min. MOREIRA ALVES; idem, do mesmo relator, no T. Pleno, ''in DJU'' de 24-11-78, p. 9.475). - Dou provimento para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, declinar a competência para a Justiça do Estado de São Paulo, remetendo-se os autos ao E. Tribunal de Justiça daquele Estado. Proc. TST-RR-5.097/79, Julgado em 01-12-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1293 EMFOR 393
Ementa
O regime previsto no art. 106 da Constituição Federal é, para o STF, um terceiro regime de trabalho, de natureza administrativa estadual, quando preexista lei do Estado a propósito, A relação que se trava entre o Estado-membro e o servidor é administrativa, e não trabalhista.
