ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
EQUIVALÊNCIA À ABSOLVIÇÃO DE INSTÂNCIA — PRAZO NÃO INTERROMPIDO COM A CITAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O último contrato do empregado com os seus anteriores empregadores, empreiteiros, terminou a 30-05-74. A presente reclamação foi ajuizada a 13-08-76. - Anteriormente, tivera o reclamante uma reclamação arquivada. Pretende, consequentemente, que tenha ocorrido a interrupção da prescrição. - A reclamação anterior foi arquivada por não ter sido assinada pelo reclamante (...), que não compareceu à audiência. A procuração foi outorgada após a primeira reclamação. - Não houve ratificação do ato, pelo arquivamento da reclamação. - O aresto divergente ..., ..., em que se afirma que o arquivamento de reclamação, correspondendo à absolvição da instância, interrompe a prescrição, recomeçando esta a partir da data do último ato processual, conheço, pois. - Porém, inexistente a reclamação anterior, não há como considerar interrompido o prazo. A prescrição corre, pois, a partir da rescisão do último contrato porque arquivada a reclamatória, a citação nela feita não interrompe a prescrição importando o arquivamento em absolvição, desfazendo a instância em que houve a citação. Começando de novo nova relação processual. Como lembra o Ministro COQUEIJO COSTA, a sentença que absolve de instância opera ''ex-tunc''. A citação nula, perempta, não interrompe a prescrição. Desaparecida no CPC de 1939, renasceu no processo trabalhista. A não confirmação em juízo, com a ausência do empregado gera a prescrição. - Nego provimento à revista. Proc. TST-RR-4.047/79, Julgado em 23-08-1980 Arquivo do Ementário Forense, TST/1
Ementa
Equivalendo à absolvição da instância o arquivamento da reclamatória não opera a suspensão do prazo prescricional, nem o interrompe. - A absolvição da instância desfaz a relação processual e a citação nela feita não tem poderes para interromper a prescrição, começando dali a nova relação processual. A prescrição conta-se, pois, a partir da rescisão do último contrato.
