ACIDENTE DO TRABALHO
RELAÇÃO DE EMPREGO
AJUIZAMENTO DE AÇÃO VISANDO RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS — COMO SE CONCEITUA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ''Mérito'' - O mérito do recurso envolve questão prévia, qual seja o modo pelo qual se há de contar o fluxo da prescrição. - É notório e elementar que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo é ofendido em sua prerrogativa e, podendo agir contra o violador, permanece inerte, sem existência de causa impediente do uso da capacidade defensiva de seu direito. - No caso concreto, trabalhava o Recorrido para a Recorrente, sem que esta lhe reconhecesse a condição de empregado, no exercício de suas funções de médico. - A situação se criou - diz o Recorrido, na inicial, .., com certa imprecisão - aproximadamente em junho de 1966. - Em 1974, foi ajuizada ação trabalhista, na qual pretendeu o Recorrido o reconhecimento da existência do contrato de trabalho, salário, férias, ''décimo terceiro salário'', salário família e horas extraordinárias, sem no entanto considerar rescindido o contrato como argüi, expressamente, ..., no item 3 da petição inicial. - A ação foi julgada procedente em parte: reconheceu-se a relação de emprego entre as partes e os demais direitos, excluídos apenas salários e horas extraordinárias (...). - A decisão, que transitou em julgado, é datada de 4 de outubro de 1976, segundo o item 6, ..., da petição inicial. - Mas, antes disso, ou seja, em 11 de junho de 1974, tomou o Recorrido conhecimento de sua despedida (...). - A questão está em que o Eg. Tribunal Regional ''a quo'' adotou a tese, do Recorrido de que seu direito a exigir as indenizações resultantes da rescisão do contrato derivaria do resultado da ação anterior, e que, portanto, o prazo prescricional só começou a fluir da data em que aquela decisão transitou em julgado. - ''Data venia'', entende diferentemente. Se durante a prestação de serviços - o empregado-médico ajuizou ação para pleitear o reconhecimento do contrato de trabalho e, além disso, direitos trabalhistas sem cogitar de indenizações porque não fora despedido, a superveniência de um fato novo (despedida) constituiria outra violação de seus direitos subjetivos, sem qualquer relação com o pedido anterior. - Isto é, a ação judicial anterior não condicionava a ação posterior, por inexistir identidade de pedidos e, portanto, litispendência. - Uma vez dispensado, unilateralmente, pelo empregador, no curso da ação anterior, embora nesta se discutisse a existência do vínculo do emprego, é claro que, contra essa nova violação de direito, o Recorrido tinha que ajuizar outra ação, dentro do biênio prescricional, na forma do art. 11, da consolidação. - E não fez. nem usou qualquer outro meio legal de interrupção da prescrição - como protesto - previsto no Código Civil, aplicável subsidiariamente. - Como o prazo da prescrição deve ser contado da violação do direito em 11 de junho de 1974 (data da despedida), e não da data em que transitou em julgado o r. acórdão do Eg. Tribunal Regional, proferido em 4 de outubro de 1976, o direito do Recorrido prescreveu em 11 de junho de 1976. - Se a presente ação foi ajuizada em 8 de março de 1977, na forma do art. 11, da CLT, seu direito estava prescrito. dou, portanto, provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeira instância, que proclamou a prescrição dos direitos do Recorrido decorrente da rescisão do contrato. Proc. TST-RR-2.809/79, julgado em 13-05-1980 VENCIDO O MINISTRO ORLANDO COUTINHO (Revisor) Arquivo do Ement
Ementa
O ajuizamento de ação visando o reconhecimento da relação de emprego e ao pagamento de parcelas salariais não é causa impediente ou suspensiva do prazo da prescrição, no caso de despedida superveniente. - Em face do fato novo, começa a fluir o prazo bienal do art. 11, da CLT. a partir da data da despedida, independentemente do julgamento da primeira ação, que tinha objetivo distinto.
