TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO
Em revisão editorial
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS RECURSOS TRABALHISTAS ATÉ O PLENÁRIO RESPECTIVO
- Recurso
- Recurso Extraordinário .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É da índole das questões constitucionais o exigirem o pronunciamento do Tribunal Pleno, ao que se conclui da disposição contida no art. 166 da Constituição. - Ora, somente questões constitucionais em matéria trabalhista podem alcançar o Supremo Tribunal. - Logo, é da decisão última, do plenário do TST que se há de interpor o apelo extremo. - Por outro lado, se, no Tribunal Superior do Trabalho um dos casos dos embargos é a desconformidade do julgado da Turma com a lei federal, é óbvio que aí se inclui a desconformidade com a Constituição, lei maior. - Cabe, pois, à parte que suponha contrariada a Constituição pelo julgamento da Turma no Tribunal Superior do Trabalho, forcejar por que chegue ao Pleno o pleito, e, aí julgada a matéria constitucional, ou eventualmente repelido o seu conhecimento, interpor o recurso extraordinário, que a matéria constitucional suscita, para o Supremo Tribunal Federal. - É essa a orientação desta Casa, firmada mais explicitamente no julgamento do RE 91.199, relator o eminente Min. MOREIRA ALVES, sessão plena de 08-08-79, acórdão publicado no DJ de 28-09-79, pág. 7.229. - Isso posto, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 12-03-1980 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1980 - Vol. 93 - Pág. 1106 EMFOR 393
Ementa
Em matéria trabalhista, somente após esgotados os recursos no Colendo Tribunal Superior do Trabalho até o respectivo Plenário, será possível interpor Recurso Extraordinário.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
